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Estado de Minas

Caixa e CNJ fazem conv�nio para liberar FGTS de presidi�rios


postado em 08/04/2013 18:51

A Caixa Econ�mica Federal assinou conv�nio hoje com o Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) para tornar mais r�pida a libera��o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) para trabalhadores que estejam cumprindo pena em penitenci�rias de todo o pa�s, e que t�m direito a sacar o fundo.

A medida deve beneficiar em torno de 27 mil pessoas com direito a saques, nos casos previstos na legisla��o do FGTS. “N�o criamos nenhuma modalidade espec�fica”, disse o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa, F�bio Ferreira Cleto.

O juiz Luciano Andr� Losekann, do CNJ, ressaltou que custa caro liberar o FGTS para presos, nas circunst�ncias atuais, em que a decis�o de libera��o � demorada e o Estado tem que destacar uma guarda de agentes, fechar ruas e isolar a ag�ncia banc�ria onde ser� feito o saque.

A partir de agora, o processo de libera��o ser� bem mais r�pido – em torno de duas semanas, de acordo com F�bio Cleto. Bastar� o trabalhador recluso solicitar o saque na presen�a do juiz da Vara de Execu��es Penais, e este encaminhar� os documentos � Caixa para an�lise e posterior cr�dito na conta corrente indicada.

A parceria ser� posta em pr�tica, inicialmente, no estado de Minas Gerais, com o prop�sito de exercitar e otimizar o modelo que ser� ampliado �s demais unidades da Federa��o. De acordo com o gerente Henrique Jos� Santana a parceria da Caixa com o CNJ atende as condi��es de saque previstas na Lei 8.036/90:

- Demiss�o sem justa causa;

- T�rmino do contrato por prazo determinado;

- Rescis�o do contrato por extin��o da empresa; supress�o de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou ag�ncias; falecimento do empregador individual ou decreta��o de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constitui��o, quando mantido o direito ao sal�rio;

- Rescis�o do contrato por culpa rec�proca ou for�a maior;

- Aposentadoria;

- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inunda��es que tenham atingido a �rea de resid�ncia do trabalhador, quando a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;

- Suspens�o do trabalho avulso;

- Falecimento do trabalhador;

- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

- Quando o trabalhador ou seu dependente portar o v�rus HIV, for acometido de neoplasia maligna (c�ncer) ou estiver em est�gio terminal, em raz�o de doen�a grave;

- Quando a conta permanecer sem dep�sito por tr�s anos ininterruptos;

- Na amortiza��o, liquida��o de saldo devedor e pagamento de parte das presta��es adquiridas em sistemas imobili�rios de cons�rcio; e

- Na aquisi��o de moradia pr�pria, liquida��o ou amortiza��o de d�vida ou pagamento de parte das presta��es de financiamento habitacional.


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