A entrada de energia el�trica transformada em impulsos eletromagn�ticos pelas concession�rias de telefonia m�vel dar� direito a cr�dito de Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS). A decis�o � da Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ). Na avalia��o dos ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunica��o constitui processo de industrializa��o e a energia el�trica � insumo essencial para o seu exerc�cio.
O STJ informa, em nota, que o entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra ac�rd�o do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decis�o de primeiro grau e considerado n�o ser poss�vel o creditamento do ICMS pago na compra da energia el�trica utilizada por prestadora de servi�o de telecomunica��es.
O TJMG, por sua vez, havia se baseado na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prev� que a entrada de energia el�trica no estabelecimento dar� direito ao cr�dito quando for consumida no processo de industrializa��o. Para o tribunal mineiro, os servi�os de telecomunica��o n�o se caracterizam como atividade industrial.
Inconformada com a posi��o do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ, onde o recurso foi submetido � sistem�tica dos recursos repetitivos, considerando a relev�ncia e a multiplicidade de recursos sobre a mesma quest�o. A Telemig argumentou que houve viola��o � LC 87.
O STJ destaca que todos os Estados, o Distrito Federal e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Servi�o M�vel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae, ou seja, "Amigo da Corte". Trata-se de papel de interven��o assistencial em processos de controle de constitucionalidade. N�o s�o partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.
Posicionamento
Nessa discuss�o, S�o Paulo avaliou que n�o h� car�ter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunica��es e que as limita��es ao creditamento do ICMS n�o ofendem o princ�pio da n�o-cumulatividade. O Cear�, por sua vez, mencionou que "o creditamento de ICMS pago no consumo de energia el�trica por parte da empresa prestadora de servi�o de telecomunica��o ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a reda��o dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de cr�dito relativo � energia el�trica no caso de consumidor n�o industrial".
Na mesma linha de entendimento, o Distrito Federal e os outros Estados argumentaram n�o ser poss�vel o aproveitamento do cr�dito com fundamento na natureza da atividade. Apontaram que a Constitui��o considera a telecomunica��o presta��o de servi�o, n�o como ind�stria.
Mas o Sinditelebrasil discordou da posi��o dos Estados. O sindicato sustentou que a energia el�trica consiste em insumo essencial para a presta��o dos servi�os de telecomunica��es. Defendeu que esses servi�os consistem em processo de transforma��o de energia, sendo, portanto, processo de industrializa��o.
A Primeira Se��o do STJ, por sua vez, entendeu que o servi�o de telecomunica��o � caracterizado como processo de industrializa��o. Tamb�m decidiu que o princ�pio da n�o-cumulatividade permite o aproveitamento do cr�dito de ICMS relativo ao insumo energia el�trica pelas prestadoras do servi�o. O relator do recurso no STJ, ministro S�rgio Kukina, explicou que o Decreto 640/62 equiparou os servi�os de telecomunica��es � ind�stria b�sica. A opini�o de Kukina foi acompanhada pela maioria dos ministros.
Para os ministros do STJ, n�o existe d�vida sobre o direito ao cr�dito do ICMS, em atendimento ao princ�pio da n�o-cumulatividade, em virtude de a energia el�trica, como insumo, ser essencial para as telecomunica��es. Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o cr�dito do imposto � empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento dever� ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma quest�o.