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Estado de Minas

Inmetro cria sistema que permite relato de casos e acesso �s estat�sticas de danos

Alerta e direitos sobre acidentes de consumo


postado em 30/09/2013 00:12 / atualizado em 30/09/2013 08:28

(foto: Cristina Horta/EM/D.A Press)
(foto: Cristina Horta/EM/D.A Press)

A psic�loga Roberta Roberti gostou do design diferente de uma garrafa de caf� t�rmica, mas depois de adquirir o produto viu que ele era pouco funcional. Todas as vezes em que precisou abrir a garrafa, Roberta machucou a m�o. Para evitar que outros consumidores adquirissem o item e sofressem o mesmo dano,ela entrou em contato com o fabricante, que negou qualquer tipo de assist�ncia, alegando que todos os artigos da empresa passam por rigorosos testes de qualidade. Com a resposta negativa, a consumidora fez uma publica��o na internet para chamar a aten��o do fabricante e dos usu�rios, entretanto, mais uma vez a empresa se negou a recolher o produto para uma per�cia. A psic�loga, ent�o, passou a abrir a garrafa com um alicate para evitar novos acidentes. “Eles alegam que n�o h� nenhum registro de acidente com o produto e n�o aceitam o que ocorreu comigo. N�o quero restitui��o do valor, quero apenas alertar para o problema n�o acontecer com outras pessoas.”.

O caso de Roberta � considerado um acidente de consumo. N�o s� a psic�loga, mas muitas pessoas j� passaram por isso, apesar de n�o saberem do que se trata. Ou seja, quando um produto utilizado ou servi�o prestado causa algum dano � sa�de ou � seguran�a, mesmo com o uso correto, isso pode ser caracterizado como acidente de consumo. O risco pode ser gerado por falhas na informa��o sobre o manuseio do produto ou servi�o, no projeto ou fabrica��o, pela presta��o inadequada do servi�o ou qualquer outra provid�ncia que o fornecedor (fabricantes, importador, vendedor) deveria ter tomado para evitar danos ao consumidor.

O advogado e professor de direito do consumidor da Fumec Jo�o Paulo Fernandes alerta que em casos como o de Roberta a empresa � obrigada a reconhecer o v�cio que acarreta o acidente de consumo, substituir o produto e restituir o valor pago. “A empresa deve reconhecer que existem falhas que podem causar danos ao consumidor, mesmo quando existem os testes de qualidade”, explica. Ainda de acordo com o advogado, quando um produto ou servi�o causar acidente, o fabricante, o produtor, construtor, prestador de servi�o ou importador, podem ser responsabilizados pelos danos.

O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que, quando ocorre qualquer tipo de acidente, o consumidor tem direito a indeniza��o. “Ele deve tentar um acordo com a empresa e, se n�o conseguir, deve recorrer aos �rg�os de defesa do consumidor ou � Justi�a”, explica.

Acidentes em parques de divers�es, pe�as pequenas de brinquedos que podem ser engolidas por crian�as, corte ao abrir embalagens, intoxica��o alimentar ou queda de cabelos ap�s utilizar produtos qu�micos no sal�o de beleza s�o alguns exemplos de acidentes de consumo. Apesar de serem comuns, ainda n�o h� estat�sticas oficiais que apontem o �ndice do problema no Brasil. Por isso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) criou recentemente o Sistema de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), que permitir� ao cidad�o, al�m de relatar o caso dele, ter acesso ao banco de dados do �rg�o, que possui informa��es por setores, produtos, estados e datas de todos os registros desde 2006.

Crian�as


Dados do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem-MG), �rg�o delegado do Inmetro, apontam que a maior parte dos acidentes no Brasil, 14%, s�o provocados por produtos infantis, incluindo brinquedos, andadores, carrinhos, cadeirinhas, entre outros. A funcion�ria p�blica Camila Favaro faz parte dos consumidores que tiveram problema com produtos infantis. Ela conta que comprou um mordedor para presentear a sobrinha de 6 meses. Alguns dias depois, percebeu que a sobrinha estava irritada e n�o conseguia se alimentar direito. O mordedor havia machucado a boca da crian�a. “Reparei que o produto tinha uma linha que causou o ferimento. N�o a deixei usar mais e fiz uma reclama��o na internet”, lembra.

Pouco tempo depois, Camila recebeu uma liga��o da empresa, que se comprometeu a avaliar o produto e substitu�-lo. “Reclamei para evitar que outros beb�s se machucassem com o produto e n�o esperava um contato da empresa. O consumidor n�o tem o costume de reclamar, mas agora vejo que essa � a melhor forma de obter uma resposta r�pida e evitar novos acidentes”, comenta.

O que diz o c�digo

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabrica��o, constru��o, montagem, f�rmulas, manipula��o, apresenta��o ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobre
sua utiliza��o e riscos.
§ 1° O produto � defeituoso quando n�o oferece a seguran�a que dele legitimamente se espera, levando-se em considera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresenta��o;
II - o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a �poca em que foi colocado em circula��o.
§ 2º O produto n�o � considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador s� n�o ser� responsabilizado
quando provar:
I - que n�o colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. O fornecedor de servi�os responde, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos � presta��o dos servi�os, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui��o e riscos.
§ 1° O servi�o � defeituoso quando n�o fornece a seguran�a que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a �poca em que foi fornecido.
§ 2º O servi�o n�o � considerado defeituoso pela ado��o de novas t�cnicas.
§ 3° O fornecedor de servi�os s� n�o ser� responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o servi�o, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser� apurada mediante a verifica��o de culpa.

FONTE: C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


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