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Estado de Minas

Pa�s enfrenta onda de recalls; campe�es s�o os autom�veis

Somente neste ano, mais de 4,5 milh�es de produtos est�o na lista dos convocados para fazer reparo


postado em 28/10/2013 06:00 / atualizado em 28/10/2013 07:27

Apesar de seu carro ter sido convocado para reparo, Sarita Reis passou mais de 5 meses tentando fazer o conserto (foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)
Apesar de seu carro ter sido convocado para reparo, Sarita Reis passou mais de 5 meses tentando fazer o conserto (foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)

A descoberta de problemas que podem comprometer a seguran�a dos consumidores tem desencadeado uma onda de recalls ou chamadas para reparo pelo mundo. No Brasil, mais de 4,5 milh�es de produtos j� foram convocados para reparo apenas neste ano. O setor campe�o � a ind�stria automobil�stica, com 46 chamadas registradas em 2013, afetando mais de 530 mil ve�culos. Os n�meros s�o do Minist�rio da Justi�a e o ranking � seguido pelos produtos para a sa�de, que registraram 15 convoca��es. Depois aparecem os alimentos, com quatro chamadas, seguidos por motocicletas com seis, bicicletas tamb�m com seis, medicamentos (tr�s) e brinquedos infantis (dois).

Para garantir a sua seguran�a e a de terceiros, � importante atender ao chamado do fornecedor o mais r�pido poss�vel para evitar poss�veis acidentes de consumo. No entanto, alguns consumidores enfrentam in�meros transtornos ao tentar fazer o recall quando s�o chamados. � o caso da farmac�utica Sarita de S� Reis, que recebeu um comunicado em janeiro, mas passou mais de cinco meses tentando fazer o reparo. De acordo com ela, seu carro foi comprado zero-quil�metro e pouco tempo depois informaram sobre um recall que deveria ser feito nas rodas. “Quando soube do problema, liguei na concession�ria, mas eles alegaram n�o ter a pe�a. Afirmaram que entrariam em contato, mas nunca retornaram. Todas as vezes que eu procurei a empresa tive a mesma resposta”, lembra.

A farmac�utica afirma que a solu��o do problema s� veio depois de fazer uma reclama��o na internet expondo a marca e o modelo do carro. “Estava preocupada h� cinco meses, com medo de sofrer um acidente, j� que o defeito era na roda. Eles nunca tinham a pe�a, s� apareceu depois da reclama��o”, afirma. H� poucos dias, Sarita recebeu mais uma chamada do mesmo carro, desta vez sobre um problema em uma v�lvula. “Ainda n�o fui fazer, mas espero que desta vez n�o me enrolem tanto”, completa.

Sem enrolar
O advogado especialista em direito do consumidor e vice-presidente da Comiss�o de Defesa do Consumidor da OAB Federal Bruno Burgarelli explica que, em casos como o da farmac�utica, em que a empresa se prop�e a fazer o recall, ela deve fornecer todas as pe�as para o consumidor de imediato. “Se o chamado � para evitar um acidente, a empresa n�o pode enrolar mais de cinco meses para fazer o reparo. Se ocorrer qualquer acidente com o consumidor nesse per�odo ela ser� obrigada a indenizar a v�tima”, acrescenta.

O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, esclarece ainda que existe no Brasil uma pr�tica que pode ser considerada ilegal, que � o chamado recall branco. Essa pr�tica � estabelecida quando o defeito num carro novo � corrigido nas concession�rias, durante as revis�es, sem maior divulga��o. Alexandre Fadel Andrade comprou um carro de c�mbio autom�tico, zero-quil�metro. Ao reduzir a velocidade, ele percebia que o carro dava um tranco. “Reclamei na primeira revis�o, mas o mec�nico disse que era normal”, lembra.

N�o satisfeito com a reposta, Fadel procurou informa��es na internet e viu v�rios consumidores reclamando sobre o mesmo problema. Ao ligar em outra autorizada, o atendente confirmou que a empresa havia estabelecido uma reprograma��o do software do c�mbio. “N�o houve um recall. S� solucionaram o problema porque reclamei e procurei saber.”

Barbosa explica que em casos como esse a empresa pode ser punida de acordo com o artigo 64 do CDC, estabelecendo multa para quem deixa de comunicar � autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos.

Como proceder


O consumidor n�o � obrigado a participar, mas se voc� tem um produto inclu�do em um recall, o ideal � fazer rapidamente o reparo proposto, j� que o produto conta com defeito que pode

oferecer perigo.

Para fazer o reparo � preciso ligar na autorizada e agendar um hor�rio, em caso de autom�veis, ou devolver o produto de outros segmentos.

Se n�o comparecer ao recall voc� pode responsabilizar a fabricante caso sofra acidente provocado pelo problema que motivou o chamamento. A indeniza��o pode ser buscada por meio judicial, mas depende da situa��o. Cada caso deve ser analisado pela Justi�a.

O reparo deve ser gratuito e a revenda deve emitir um comprovante de conserto.

A empresa n�o pode estabelecer um prazo-limite para fazer o conserto gratuitamente.

Para saber se seu produto foi objeto de recall, consulte o cadastro de recalls no site do Minist�rio da Justi�a (www.justica.gov.br).

Se o consumidor j� pagou por um conserto que depois virou objeto de recall pode pedir ressarcimento do valor pago, mas � preciso recorre � Justi�a.

O reparo deve ser feito imediatamente e se o fabricante negar-se a fazer a troca ou reparo ou tentar cobrar pelo servi�o, deve-se registrar queixa no Procon.

O que diz o c�digo


Art. 6º  – � direito b�sico do consumidor:

I – a prote��o da vida, sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no fornecimento de produtos e servi�os considerados perigosos ou nocivos;

Art. 10 – O fornecedor n�o poder� colocar no mercado de consumo produto ou servi�o que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade � sa�de ou � seguran�a.
§ 1º O fornecedor de produtos e servi�os que, posteriormente � sua introdu��o no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, dever� comunicar o fato imediatamente �s autoridades competentes e aos consumidores, mediante an�ncios publicit�rios.
§ 2º Os an�ncios publicit�rios a que se refere o par�grafo anterior ser�o veiculados na imprensa, r�dio e televis�o, �s expensas do fornecedor do produto ou servi�o.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servi�os � sa�de ou seguran�a dos consumidores, a Uni�o, os estados, o Distrito Federal e os munic�pios dever�o inform�-los a respeito.

Art. 64. – Deixar de comunicar � autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior � sua coloca��o no mercado.


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