
Um condom�nio de Belo Horizonte conseguiu decis�o favor�vel em primeira inst�ncia no Superior Tribunal de Justi�a (STJ) contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), obrigando a estatal a restituir os valores pagos por cobran�as indevidas nas faturas de �gua e pela cobran�a do consumo m�nimo multiplicado pela quantidade de apartamentos do pr�dio. Segundo o advogado especialista em condom�nios R�mulo Gouv�a, a a��o foi movida por a Copasa desprezar a cobran�a pelo consumo real do im�vel. “O correto era a empresa considerar o consumo real do pr�dio, mas ela multiplicava o total de apartamento pelo consumo m�nimo, considerando que cada um deles deveria utilizar tal consumo”, explica.
De acordo com o advogado, esses casos s�o comuns em pr�dios mais antigos, onde o consumo � registrado em apenas um hidr�metro, que atende todos os apartamentos, que na maioria da vezes supera o o valor real de consumo. No Centro Empresarial Cidade Jardim, por exemplo, com 180 salas comerciais, era cobrado consumo m�nimo de 1.580 metros c�bicos, mas, segundo o s�ndico do local e do Edif�cio Residencial Saint Moritz, que tem problema parecido, David Castellani, no hidr�metro era registrado o consumo de menos da metade, apenas 700 metros c�bicos.
Para reduzir a conta, Castellani precisou acionar a Justi�a. S� depois veio a decis�o, passando a conta para um consumo m�nimo m�dio de 800 metros c�bicos. Logo ap�s, o s�ndico conta que promoveu uma a��o de reeduca��o no pr�dio e conseguiu diminuir ainda mais o gasto com �gua, chegando a 600 metros c�bicos, quando a Copasa passou a cobrar na fatura de �gua 700 metros c�bicos. “Quando fizemos as contas percebemos o quanto conseguimos economizar. Foram mais de 60% a cada m�s, o que trouxe mais tranquilidade para os cond�minos”, afirma.
De acordo com especialistas, o STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobran�a de tarifa de �gua no valor do consumo m�nimo multiplicado pelo n�mero de economias existentes no im�vel, quando houver �nico hidr�metro no local, o que possibilitar� abertura de precedente em discuss�es dessa natureza contra a Copasa.
O advogado R�mulo Gouv�a afirma que � ilegal a tarifa m�nima de �gua multiplicada pelo n�mero de salas ou apartamentos dos pr�dios. “A Copasa n�o pode simplesmente elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os. Ela deve cobrar apenas pelo que foi consumido”, diz. Ainda de acordo com ele, a pr�tica era comum alguns anos atr�s, mas ainda pode haver erros em contas atuais. Se foi feita uma cobran�a indevida, o consumidor pode entrar com uma a��o de repeti��o em de�bito, quando recebe em dobro o que foi cobrado erroneamente em at� 10 anos. “J� existem v�rias decis�es da Justi�a favor�veis aos condom�nios. At� mesmo julgadas em segunda inst�ncia, no STJ”, afirma.
O presidente do Sindicato dos Condom�nios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Regi�o Metropolitana (Sindicon), Carlos Eduardo Alves de Queiroz, explica que � comum que pr�dios comerciais ou residenciais sejam divididos em sala ou andares, podendo-se encontrar dois tipos de im�vel no mesmo empreendimento, mas isso n�o possibilita � empresa cobrar valores diferenciados ou a mais. “Se a estrutura � uma s� e se h� apenas um hidr�metro no pr�dio n�o se pode multiplicar o consumo considerado m�nimo pelo numero de apartamentos ou salas. Deve ser cobrado o valor real”, reitera.
OUTRO LADO A Copasa, por meio de nota, esclareceu que o volume total apurado mensalmente, por meio da leitura do hidr�metro, � dividido pela quantidade de unidades existentes no condom�nio. Ainda de acordo com a empresa, o volume de cada unidade � aplicado na tabela de tarifa vigente e que a cobran�a de tarifa praticada pela Copasa � regulamentada pela Ag�ncia Reguladora de Servi�os de Abastecimento de �gua e de Esgotamento Sanit�rio do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).
O que diz o c�digo
Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os, dentre outras pr�ticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de servi�o ao fornecimento de outro produto ou servi�o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento �s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicita��o pr�via, qualquer produto, ou fornecer qualquer servi�o;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignor�ncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sa�de, conhecimento ou condi��o social, para impingir-lhe seus produtos ou servi�os;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar servi�os sem a pr�via elabora��o de or�amento e autoriza��o expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de pr�ticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informa��o depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerc�cio de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servi�o em desacordo com as normas expedidas pelos �rg�os oficiais competentes ou, se normas espec�ficas n�o existirem, pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Conmetro);
I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o de seu termo inicial a seu exclusivo crit�rio;
IX - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermedia��o regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o de seu termo inicial a seu exclusivo crit�rio;
XIII - aplicar f�rmula ou �ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
Par�grafo �nico. Os servi�os prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hip�tese prevista no inciso III, equiparam-se �s amostras gr�tis, inexistindo obriga��o de pagamento.