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Estado de Minas

Tabeli�o ter� de pagar indeniza��o ap�s cometer erro em transa��o

Profissional teria registrado escritura de outro im�vel


postado em 30/01/2014 18:07 / atualizado em 30/01/2014 20:40

Um tabeli�o de um cart�rio em Belo Horizonte ter� que pagar indeniza��o de R$ 129.534,90, devido a um erro cometido durante uma transa��o de compra e venda de im�vel em 2010, conforme determinou o Juiz da 5° Vara C�vel da capital, Jorge Paulo dos Santos, em decis�o publicada no Di�rio do Judici�rio Eletr�nico, no �ltimo dia 28 de janeiro.

A v�tima do erro afirmou que ap�s ter comprado um lote no Bairro Santa Am�lia, Regi�o da Pampulha, constatou que o terreno pertencia � outra pessoa, e por isso, foi necess�rio anular perante a Justi�a, os contratos e registro feitos em cart�rio. Ainda segundo o homem, em uma primeira decis�o judicial, que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado que o tabeli�o abriu matr�cula e realizou registro com base em escritura p�blica de outro im�vel, originando o erro.

Em sua defesa, o tabeli�o apresentou contesta��o por coisa julgada, que significa que o caso j� havia sido julgado em a��o anterior, e alegou a prescri��o do pedido de repara��o. Al�m disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e v�lida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motiva��o culposa ou intencional em rela��o ao erro no registro do im�vel. Por fim alegou que a v�tima estava agindo de m�-f�. Em reconven��o (a��o movida pelo r�u contra o autor no ato de sua defesa) pediu indeniza��o por danos morais e materiais.


De acordo com o magistrado, a a��o era v�lida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necess�rio haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e n�o era este o caso. Com rela��o � prescri��o, o prazo a ser considerado para ajuizamento da a��o � de tr�s anos a partir da perda do im�vel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda n�o estava prescrito.

O juiz tamb�m esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabeli�o n�o era v�lida. De acordo com a Lei 8.935/94, not�rios e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, n�o sendo necess�rio comprovar inten��o no erro. Por �ltimo foi considerado o pedido de reconven��o. Segundo o magistrado, n�o havia requisitos para uma repara��o por danos morais, al�m de que os danos materiais n�o foram comprovados.

A indeniza��o foi estipulada de acordo com o valor do im�vel na guia do IPTU. Por ser de Primeira Inst�ncia, est� sujeita a recurso.


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