
A taxa de disponibilidade cobrada pelos obstetras � considerada “indevida” pela Ag�ncia Nacional de Sa�de (ANS). De acordo com o �rg�o, as operadoras de planos de sa�de devem garantir o que foi contratado pelo benefici�rio por meio do rol de procedimentos e eventos em sa�de, que contempla a cobertura obrigat�ria para parto, pr�-natal e trabalho de parto na segmenta��o obst�trica. Ainda segundo a ANS, os procedimentos devem ser oferecidos de acordo com os prazos m�ximos de atendimento, institu�dos pela Resolu��o Normativa 259, que fala sobre a garantia de atendimento dos benefici�rios de plano privado de assist�ncia � sa�de para exames, consultas e urg�ncia/emerg�ncia.
A posi��o da ANS � contestada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou parecer permitindo aos obstetras conveniados aos planos de sa�de estabelecer e cobrar valor espec�fico para acompanhar, presencialmente, as gestantes no momento do parto. Para o presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), Itagiba de Castro Filho, o valor pode ser cobrado quando o m�dico n�o estiver de plant�o e for solicitado pela paciente. Ainda de acordo com ele, o valor deve ser acordado entre m�dico e paciente durante a primeira consulta. “O parto pode acontecer a qualquer hora do dia ou da noite, o m�dico cobra para estar � disposi��o da paciente, mesmo que ele n�o esteja de plant�o”, afirma.

O presidente da Associa��o Brasileira de Consumidores (ABC), Danilo Santana, contesta o parecer do CFM e afirma que, se o m�dico est� credenciado como obstetra no plano de sa�de, ele deve fazer o parto sem cobrar a taxa. “A disponibilidade est� inclu�da no contrato do m�dico com a operadora e o consumidor n�o deve arcar com essa despesa. O obstetra deve pleitear o pagamento n�o com o paciente, mas com o plano”, explica. Se o m�dico conveniado ao plano fizer a cobran�a e a pr�tica for comprovada, a operadora pode ser multada pela ANS em R$ 80 mil ou at� R$ 100 mil em casos de urg�ncia e emerg�ncia. Se houver a cobran�a, o advogado alerta para que a paciente guarde todos os comprovantes de pagamento e pe�a o reembolso � operadora.
Reembolso de operadoras
� o que pretende fazer a cientista social Kellen Souza, que optou por fazer o pr�-natal e o parto com uma equipe m�dica particular e depois pedir o reembolso � operadora de seu plano. O pacote completo com dois m�dicos � sua disposi��o, anestesista, consultas e o procedimento do parto custou R$ 5.500. “Estava fazendo o acompanhamento com outra m�dica que atendia pelo plano, mas que cobraria R$ 2.500 para fazer o parto, ent�o resolvi fazer o procedimento com os m�dicos da minha confian�a, gastando um pouco mais e tentando e ressarcimento com a operadora”, afirma.
Nesses casos, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz orienta que a consumidora pode pleitear a restitui��o direto com a operadora e que, caso n�o consiga, pode recorrer � Justi�a. “A cobran�a de taxa extra � uma limita��o da cobertura que a paciente contratou. Isso vai contra o objeto do contrato do plano de sa�de, a garantia de assist�ncia de sa�de integral e deve ser ressarcido � consumidora”, explica.
O que diz o c�digo
Art. 6º S�o direitos b�sicos do consumidor:
V - a modifica��o das cl�usulas contratuais que estabele�am presta��es desproporcionais ou sua revis�o em raz�o de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os. (Inclu�do pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 51. S�o nulas de pleno direito, entre outras, as cl�usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi�os que:
IV - estabele�am obriga��es consideradas in�quas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat�veis com a boa-f� ou a eq�idade;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia��o do pre�o de maneira unilateral;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princ�pios fundamentais do sistema jur�dico a que pertence;
II - restringe direitos ou obriga��es fundamentais inerentes � natureza do contrato, de tal modo a amea�ar seu objeto ou equil�brio contratual.