PREVID�NCIA PRIVADA – PGBL
Tenho um plano de previd�ncia privada (PGBL) e gostaria de saber se tenho algum desconto ou abatimento no IR. Em caso positivo, como usufruir disso na declara��o de 2015?
Edgar de Souza J�nior
Belo Horizonte
Os pagamentos feitos a entidades de previd�ncia privada a t�tulo de Plano Gerador de Benef�cio Livre (PGBL) e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) enquadram-se nas condi��es de planos de car�ter previdenci�rio. Assim, o valor das contribui��es � dedut�vel na declara��o de ajuste anual, limitado a 12% do rendimento tribut�vel inclu�do na base de c�lculo do IR. Informar na ficha “pagamentos efetuados”, no c�digo 36 – Previd�ncia Complementar, o valor das contribui��es pagas no ano-calend�rio. Observe-se que esta sistem�tica � diferente daquela que deve ser aplicada para os planos VGBL.
DEDU��ES – DESPESAS DE LOCOMO��O
A empresa na qual eu trabalho n�o fornece vale-transporte. Resido em Praia Grande, litoral de S�o Paulo, e trabalho na capital. Desembolso mensalmente R$ 623 com servi�os de fretamento para me deslocar ao meu local de trabalho. Posso deduzir esse valor na declara��o de ajuste?
Erick Henrique de Almeida
S�o Paulo
As despesas de locomo��o do empregado n�o poder�o ser deduzidas para apura��o do IR por falta de previs�o legal.
DECLARA��O DE ESP�LIO
Uma pessoa solteira faleceu em agosto de 2014, deixando bens e valores para suas herdeiras (irm�s). O invent�rio ainda n�o foi conclu�do e gostaria de saber como fazer a declara��o e se as benefici�rias dever�o lan�ar a heran�a na declara��o atual ou somente no IR do pr�ximo ano.
Luiz S�rgio
Belo Horizonte
Para a legisla��o tribut�ria, a pessoa f�sica do contribuinte n�o se extingue imediatamente ap�s sua morte, prolongando-se por meio de seu esp�lio. Para efeitos fiscais, somente com a decis�o judicial ou por escritura p�blica de invent�rio e partilha extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida. Assim, se enquadrada nas condi��es de obrigatoriedade, dever� ser apresentada a declara��o inicial do esp�lio. As benefici�rias da heran�a somente far�o lan�amento dos bens e valores que lhes couberem na declara��o correspondente ao ano em que se encerrar o invent�rio, (decis�o judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudica��o dos bens), quando tamb�m dever� ser apresentada a declara��o final do esp�lio.