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Estado de Minas

Servi�os de bicicletas compartilhadas levam bomba em avalia��o feita pelo Idec

Falta clareza e responsabilidade por acidentes


postado em 15/06/2015 06:00 / atualizado em 15/06/2015 17:53

Usuária frequente das bikes, Tatiana Gobbi foi surpreendida com a informação sobre a cobrança de multa por extravio do equipamento, mas confessa não ter lido todo o contrato do serviço (foto: Abner Barbosa/Divulgação)
Usu�ria frequente das bikes, Tatiana Gobbi foi surpreendida com a informa��o sobre a cobran�a de multa por extravio do equipamento, mas confessa n�o ter lido todo o contrato do servi�o (foto: Abner Barbosa/Divulga��o)

Os servi�os de loca��o de bicicletas compartilhadas fazem parte do dia a dia de quem vive em Belo Horizonte, Bras�lia, Rio de Janeiro e S�o Paulo. N�o se discute a import�ncia desses projetos nas grandes cidades para o meio ambiente e como alternativa diante dos problemas de mobilidade em ruas lotadas de carros e com tr�nsito ca�tico. O consumidor que optar pelo servi�o, no entanto, deve ficar atento �s cl�usulas dos contratos. Levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em parceria com o Instituto de Pol�ticas de Transporte e Desenvolvimento (ITDP) Brasil, indica condi��es desfavor�veis e at� abusivas para os clientes do neg�cio.

O estudo do Idec analisou os termos de uso dos servi�os do sistema patrocinado pelo Ita� Unibanco em parceria com a empresa Serttel – Bike BH, Bike Bras�lia, Bike Rio e BikeSampa – e ainda o CicloSampa, dispon�vel apenas da capital paulista e patrocinado pelo Bradesco Seguros. A an�lise levou em conta o C�digo de Defesa do Consumidor (CDC) e outras normas relacionadas. O objetivo foi verificar a clareza e a objetividade dos contratos, al�m do cumprimento dos direitos dos usu�rios. Foram avaliadas tamb�m as informa��es como valores cobrados, per�odo de utiliza��o, prazo de devolu��o, n�mero de esta��es, entre outros aspectos.

A regra que mais merece aten��o do consumidor, de acordo com o Idec, � a que trata do extravio da bicicleta. Todos os contratos preveem multa de mais de R$ 1 mil se o consumidor n�o devolver o equipamento, inclusive em caso de roubo ou furto, mesmo com apresenta��o de boletim de ocorr�ncia. S� os servi�os patrocinados pelo Ita� reduzem a penalidade nesses casos. Com base nos contratos dos prestadores do servi�o, o cliente pode, ainda, ser acionado judicialmente e ter de pagar outros encargos, o que seria uma dupla pena.

Adepto do serviço, Leo Lima reclama que já pagou por bicicletas em más condições, com freio ruim e pneu furado(foto: Abner Barbosa/Divulgação)
Adepto do servi�o, Leo Lima reclama que j� pagou por bicicletas em m�s condi��es, com freio ruim e pneu furado (foto: Abner Barbosa/Divulga��o)
De acordo com a advogada do Idec Livia Cattaruzzi, essa regra p�e o cliente em desvantagem excessiva, condi��o vedada pelo CDC. “A empresa transfere todo o risco do neg�cio ao consumidor com taxas abusivas. O contrato que atende o servi�o Bike BH determina taxa por n�o devolu��o do equipamento de R$ 350 inclusive em caso de roubo antes mesmo de o consumidor apresentar o boletim de ocorr�ncia � empresa, e ainda mais R$ 1 mil caso ele n�o devolva a bicicleta”, afirma. A indeniza��o � considerada dupla, o que torna essa cl�usula nula, com base no CDC.

•Responsabilidade solid�ria

Livia observa que as taxas podem ser facilmente contestadas judicialmente pelo cliente do servi�o. Outro ponto destacado pelo Idec nos contratos � que as empresas n�o se responsabilizam por acidentes de quaisquer tipos, ainda que causados por falha de manuten��o nos equipamentos. Essa atitude fere o artigo 7º, par�grafo �nico, do CDC, que trata da responsabilidade solid�ria. Se as empresas dos sistemas de compartilhamento de bicicletas contratam outras, ambas devem se responsabilizar por poss�veis problemas ou danos gerados ao usu�rio do equipamento que n�o estiver em boas condi��es de uso.

Nos contratos dos servi�os patrocinados pelo Ita�, os dados pessoais dos usu�rios cadastrados n�o t�m garantia de privacidade, uma vez que n�o s�o especificados os usos que a empresa pode fazer deles, segundo o Idec. H� mais um v�cio, para o Idec, tendo em vista que as cl�usulas podem ser modificadas unilateralmente pela empresa, rescindindo o contrato ou alterando valores, por exemplo.

Em nota, o banco, em parceria com a Serttel, informou que a bicicleta tem valor comercial e que, por isso, � previsto o d�bito, caso o usu�rio n�o fa�a a devolu��o e n�o apresente um boletim de ocorr�ncia. “Ressaltamos, por�m, que, at� o momento, nenhum valor foi cobrado dos usu�rios. Para oficializar esta condi��o, o contrato ser� modificado a fim de n�o cobrar nenhum valor, sob apresenta��o do B.O.”

Em rela��o� quest�o da responsabilidade por acidentes, os parceiros explicaram que, “ao se registrar no sistema de compartilhamento de bicicleta, o usu�rio est� coberto por um seguro contra acidentes provocados por eventuais falhas de sistema”. Quanto � privacidade dos dados, o banco e a empresa dizem que “os dados est�o guardados sob requisitos de seguran�a especificados para esse tipo de informa��o”. O banco contesta a suposi��o de modifica��o unilateral dos contratos, afirmando que eles s�o regidos pelas cl�usulas contratuais que assina com as prefeituras.

Desconhecimento

Os usu�rios nem sempre leem as regras do contrato, o que leva a surpresas. A fisioterapeuta Tatiana Gobbi, de 33 anos, usa bicicletas desde que o servi�o foi implantado em BH. “Uso para ir de um emprego para o outro todos os dias. Tive problema uma �nica vez, quando devolvi a bike e n�o foi constatado que devolvi”, afirma. Ela conta que fez a devida reclama��o sobre o erro e duas semanas depois o servi�o foi liberado. Tatiana disse que n�o leu os termos do contrato do Bike BH ao se cadastrar, desconhecendo a multa por extravio, que, agora, considera abusiva, diante das altas taxas de assaltos e roubos nas grandes cidades.

Adepto do servi�o desde o in�cio do ano em BH, o videomaker Leo Lima, de 27, tamb�m desconhecia todo o conte�do do contrato. “Gasto menos tempo indo de bicicleta para tudo que preciso fazer na cidade do que se fosse esperar um �nibus e fazer o trajeto dependendo dele. O aplicativo para o aluguel das bikes � bem �til tamb�m. Contudo, j� peguei muitas bicicletas em m�s condi��es, com freio ruim e pneu vazio”, afirma. Ele teve problemas, ainda, no registro da entrega do equipamento.

A mineira e estudante de direito, Joyce Gon�alves Coutinho, usou o sistema de bicicletas compartilhadas apenas no Rio de Janeiro e gosta do servi�o em raz�o de sua praticidade e baixo custo. “Nunca li o regulamento do servi�o, mas a multa � abusiva pois, o valor cobrado pela n�o devolu��o muito alto se comparado ao valor da bicicleta cedida. Considero ainda a privacidade dos dados importante pois, dados de cart�o de cr�dito s�o mencionados para a ativa��o do servi�o. A preserva��o deste tipo de informa��o � indispens�vel para que os dados do usu�rio n�o sejam usados para outros fins”, reclama.

O que diz o c�digo


•Art. 7º
Par�grafo �nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responder�o solidariamente pela repara��o dos danos previstos nas normas de consumo.

•Art. 14º
O fornecedor de servi�os responde, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos � presta��o dos servi�os, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui��o e riscos.


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