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Estado de Minas

Demiss�es acirram demanda judicial de exclu�dos dos planos de sa�de

Questionamento � permiss�o da ANS para troca de conv�nio de ex-empregados e aposentados ganha proje��o com alta das taxas de desemprego. As mensalidades podem mais que dobrar


postado em 22/06/2015 06:00 / atualizado em 22/06/2015 07:24


O aumento do desemprego faz crescer a apreens�o do brasileiro com o custeio do plano de sa�de. No pa�s, mais de 80% dos contratos de assist�ncia m�dica hospitalar s�o coletivos. Apesar de a lei ser clara e garantir aos demitidos e aposentados o direito de permanecer no conv�nio nas mesmas condi��es dos ativos, desde que paguem integralmente o valor do plano, resolu��o da ag�ncia reguladora, a Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar (ANS), que permite a segrega��o desse grupo, tem exclu�do os benefici�rios dos conv�nios. Na Justi�a, uma enxurrada de a��es questiona a medida, e decis�o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) j� apontou para a irregularidade. Em Minas Gerais, o Minist�rio P�blico Federal (MPF) tamb�m abriu inqu�rito civil para investigar o assunto.


Um dos efeitos de agrupar aposentados e demitidos em um segundo plano, � parte do conjunto dos funcion�rios da empresa, � o aumento de pre�os da mensalidade a ponto de expuls�-los do conv�nio. Dessa forma, diferentemente do que prev� a lei do setor (Lei 9.656/98) muitos demitidos e aposentados acabam n�o mantendo o benef�cio pelo tempo previsto. Quando s�o separados, constituindo outro grupo, os valores das mensalidades podem mais que dobrar, j� que a carteira se torna pequena, perde poder de barganha e passa a significar maior risco para as operadoras.


Segundo Marcelo Barbosa, coordenador do Procon Assembleia e presidente da Comiss�o de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), a separa��o dos aposentados e demitidos burla o esp�rito da Lei 9.656, que prev� a manuten��o desse grupo na mesma situa��o da carteira de ativos. “N�o pode haver uma condi��o desigual e pior que possa for��-los a deixar o plano”, refor�a. De acordo com o especialista, a resolu��o normativa n�o pode se sobrepor � lei federal que regulamenta os planos.


Embora muitos n�o saibam, � direito do demitido e do aposentado manter o conv�nio, desde que eles arquem com o pagamento integral, incluindo a parte que antes era custeada pela empresa. Segundo a Lei 9.656/98, os demitidos sem justa causa podem manter o plano por um per�odo igual a um ter�o do tempo de contribui��o, com o m�nimo de seis meses e m�ximo de dois anos, sendo que a regra � estendida aos seus dependentes. J� nos casos dos aposentados que contribu�ram por per�odo inferior a 10 anos, o plano pode ser mantido de acordo com o tempo de contribui��o. Para aqueles que contribu�ram por mais de 10 anos o direito se torna vital�cio.


Em decis�o sobre a mat�ria, o Superior Tribunal de Justi�a (STJ) manifestou-se contr�rio � segrega��o. O ministro Raul Ara�jo considerou que a manuten��o no plano de sa�de coletivo deve ocorrer com as mesmas condi��es de assist�ncia m�dica e de valores de contribui��o, desde que assumido o pagamento integral desta, a qual poder� variar conforme as altera��es promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.


Depois de 15 anos trabalhando em uma mesma empresa, o administrador empresas F.Z, que prefere manter-se no anonimato, foi demitido no fim do ano passado. No per�odo de seis meses, o valor mensal de seu plano m�dico-hospitalar familiar com enfermaria encareceu de R$ 580 para pouco mais de R$ 900. “N�o terei condi��es de arcar com esses custos. Ficou muito pesado. J� estou em busca de um plano mais barato, agora no modelo coparticipativo. N�o vou mais ficar com a empresa. Tentei questionar o aumento, mas fui informado de que a operadora � livre para aplicar os reajustes que forem necess�rios.” Ele afirma, ainda, que o percentual de corre��o foi maior do que aquele aplicado aos planos de seus ex-colegas que continuam trabalhando. Ele n�o soube, no entanto, explicar se foi deslocado para um grupo de ex-empregados, o que provavelmente deve justificar o reajuste mais pesado do que para os demais.

Legalidade questionada

A Resolu��o Normativa 279 da ANS permite separar o usu�rio demitido ou aposentado em grupo � parte, mas tamb�m refor�a o dever da empresa de informar devidamente o usu�rio. No ato da demiss�o, o funcion�rio aposentado ou n�o deve ser comunicado de forma clara e “inequ�voca” sobre o direito de permanecer no plano. A partir da�, ele tem 30 dias para tomar sua decis�o.


“A segrega��o do usu�rio em ap�lice distinta, com maior sinistralidade, desconsiderando o tempo de relacionamento anterior do mesmo usu�rio com a operadora, pode elevar de forma que consideramos indevida, o valor da mensalidade na ordem de at� 300%”, diz o advogado P�risson Andrade, que � respons�vel por a��es judiciais envolvendo a mat�ria. Para o especialista, a medida � ilegal. “A operadora n�o est� ganhando um usu�rio novo. Ele � o mesmo, com os mesmos problemas e j� cumpriu todas as car�ncias. Com a medida, tanto os demitidos quanto os aposentados s�o levados a buscar no mercado planos inferiores e mais caros, o que � contra a lei que lhes assegura o direito de permanecer nas mesmas condi��es, com a rede credenciada e pre�o dos ativos.”

Reajuste de 94% em tr�s anos

Em 2012, Francisco Damasceno, j� aposentado, foi demitido da ind�stria atacadista de alum�nio onde trabalhava. Naquele momento, come�aram os seus problemas para manter o plano de sa�de. Francisco saiu do grupo de ativos e foi colocado em uma carteira de ex-funcion�rios e aposentados. Desde ent�o, viu serem aplicados reajustes anuais bem acima da infla��o oficial do pa�s (IPCA) e do �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), conforme estipulado em seu contrato.


O plano do aposentado, que aguarda decis�o da Justi�a sobre o caso, acumula em tr�s anos reajustes de 94% das mensalidades e, neste ano, ele j� foi comunicado pela operadora de que na data de anivers�rio do contrato ser�o aplicados mais 19%. O valor de seu plano coparticipativo, que inclui um dependente, � de R$ 1,8 mil. “Quando usamos o plano, a mensalidade alcan�a R$ 2,2 mil”, informa.


Segundo ele, caso tivesse sido mantido no grupo da antiga empregadora, a mensalidade referente ao dependente no mesmo conv�nio seria de aproximadamente R$ 750. Francisco tem tentado demonstrar na Justi�a a ilegalidade da resolu��o normativa editada pela ANS. “J� existem diversas decis�es nesse sentido nos tribunais do pa�s, inclusive apontando que a ANS extrapolou suas atribui��es.”


Segundo a ag�ncia reguladora, por decis�o exclusiva da empresa empregadora, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa pode ser mantido no mesmo plano dos empregados ativos ou pode ser constitu�do para ele um plano exclusivo. Em ambas as situa��es, o plano � financiado integralmente pelos benefici�rios, sendo permitido ao empregador subsidiar o plano ou promover a participa��o dos empregados ativos no seu financiamento.


O gerente da ANS Rafael Vinhas afirma que a carteira de ex-empregados de uma operadora deve ser tratada de forma unificada para fins de apura��o de reajuste. “Tal medida tem como objetivo diluir os impactos do reajuste deste grupo.” No intuito de proteger o ex-empregado, ainda segundo Vinhas, a ANS determinou prazo de 60 dias antes do t�rmino de perman�ncia no plano para que ele exer�a seu direito de portabilidade especial de car�ncias. Nesse caso, poder� optar por pesquisar um plano individual ou coletivo por ades�o que seja compat�vel com sua situa��o para ingressar sem cumprir car�ncia. Para Francisco Damasceno, as medidas citadas pela ag�ncia n�o protegem os ex-funcion�rios demitidos ou aposentados, j� que pode lev�-los a deixar o conv�nio. (MC)

 


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