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Estado de Minas

Produtores rurais em dia com o Funrural podem aderir ao Refis, com redu��o de multas e juros

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou constitucionalidade do tributo


postado em 05/06/2018 18:46 / atualizado em 05/06/2018 18:55

O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da contribui��o ao Funrural para o empregador rural pessoa f�sica, e reconheceu os efeitos da cobran�a a partir de 2001. Com a medida, e a consequente exig�ncia da contribui��o, os contribuintes podem aderir ao Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural (PRR), o chamado Refis Rural. A decis�o foi divulgada no fim de maio.

O PRR, institu�do pela Lei nº 13.606/2018, prev� a redu��o de 100% nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais. Al�m disso, foi alterada a al�quota do Funrural para 1,7% para o empregador rural pessoa f�sica.  A ades�o ao PRR foi prorrogada, por Medida Provis�ria, at� 30 de outubro.

A advogada Ana Virg�nia de Freitas Lopes Cruz, do Papini Lacerda Advogados, esclarece que o Funrural � uma contribui��o devida pelos produtores rurais e visa ao custeio da seguridade social dos trabalhadores do campo. “Ela incide sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o agr�cola”, afirma.

Originalmente, a Constitui��o previa a sua incid�ncia apenas para os produtores rurais sem empregados permanentes. Os empregadores rurais deveriam contribuir para a seguridade social com base na folha de sal�rio, no faturamento e no lucro.

Contexto

Em 2010 e 2011, o STF reconheceu a inconstitucionalidade das leis que institu�ram o Funrural incidente sobre a comercializa��o da produ��o de empregadores rurais pessoa f�sica. A contribui��o sobre os produtores rurais sem empregados foi mantida. Al�m disso, foi preservado o aspecto quantitativo da contribui��o, ao reconhecer a inexist�ncia de bitributa��o e afastar o argumento de desrespeito � isonomia.

Contudo, em novo julgamento, realizado em mar�o do ano passado e confirmado recentemente, o STF decidiu que as contribui��es s�o devidas desde a sua cria��o, n�o mais se exigindo lei complementar para institui��o da contribui��o previdenci�ria dos empregadores rurais pessoa f�sica. Com isso, os contribuintes que ajuizaram a��o judicial e tiveram liminar deferida para n�o pagar a contribui��o ter�o que arcar com os valores desde a sua propositura.

Quem n�o judicializou a quest�o s� poder� ser cobrado pelos �ltimos cinco anos.  � importante ressaltar que a decis�o tem repercuss�o geral reconhecida, e impactar� todos os processos que estavam suspensos, aguardando a delibera��o do STF.


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