A procuradora-geral da Rep�blica, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF)diversos pareceres nos quais se manifesta pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, que alterou a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT). Entre os principais pontos analisados est�o a necessidade de pr�via recomenda��o m�dica para o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades insalubres, a corre��o de dep�sitos judiciais de cr�ditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR) e o estabelecimento de limites m�ximos a serem observados pelos ju�zes na fixa��o do valor de indeniza��o por danos decorrentes da rela��o de trabalho.
As informa��es foram divulgadas pela Secretaria de Comunica��o Social da Procuradoria Geral da Rep�blica (PGR). Os pareceres foram enviados ao STF nos dias 19 e 21 de dezembro.
O primeiro ponto, que trata do afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades insalubres, foi questionado pela Confedera��o Nacional dos Trabalhadores Metal�rgicos. A a��o direta de inconstitucionalidade (ADI) 5938 pede concess�o de medida cautelar suspensiva da efic�cia da express�o "quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento". O trecho est� nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT. A Confedera��o pede que, ao fim, seja confirmada definitivamente a inconstitucionalidade da norma.
Raquel opinou pela proced�ncia dos pedidos. Segundo ela, "assegurar trabalho em ambiente salubre as gestantes e lactantes � medida concretizadora dos direitos fundamentais ao trabalho, a prote��o do mercado de trabalho das mulheres, a redu��o dos riscos laborais e ao meio ambiente de trabalho saud�vel".
Ela destaca que a medida se coaduna com o principio constitucional dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e com a centralidade do trabalho humano nas ordens econ�mica e social, proclamada pela Constitui��o.
Para a procuradora-geral, n�o bastasse efetivar direitos e princ�pios fundamentais de �ndole trabalhista, a prote��o de gestantes e lactantes contra a insalubridade serve especialmente � tutela da sa�de, da maternidade e dos direitos mais basilares do nascituro e do lactente.
De acordo com ela, a norma, em vez de reconhecer a nocividade e o risco afirmados pela pr�pria lei e seu regulamento, parte do equivocado pressuposto de seguran�a da exposi��o � insalubridade. "E o faz sem ter em conta a singularidade, na perspectiva fisiol�gica, dos per�odos de gesta��o e de aleitamento vivenciados pela mulher que trabalha", observa.
Raquel pontua ainda que, se por representar perigo a sa�de humana, a exposi��o � insalubridade no ambiente de trabalho, em qualquer grau, n�o � recomend�vel em circunst�ncias normais, com mais raz�o deve ser repelida quando se est� diante da vida humana em forma��o e desenvolvimento. "A importante fun��o procriativa da mulher justifica e demanda seu afastamento de qualquer atividade laboral insalubre durante a gesta��o e a lacta��o", afirma.
Para a PGR, a pr�pria no��o de obten��o de certifica��o m�dica quanto � seguran�a da exposi��o a agentes insalubres soa paradoxal. "O risco � �nsito � insalubridade (CLT, art. 189), e, por isso, parece inconceb�vel que um trabalho em ambiente insalubre possa ser considerado livre de riscos para algum trabalhador, mais ainda tratando-se de gestantes e lactantes", assevera.
Condi��es adequadas de trabalho
No parecer, Raquel Dodge ressalta que a norma questionada afasta a obriga��o do empregador de prover condi��es adequadas de trabalho e enaltece a neglig�ncia patronal na tomada de provid�ncias para elimina��o ou neutraliza��o da insalubridade.
Segundo ela, o legislador acabou por legitimar a submiss�o das trabalhadoras a agentes nocivos (e o que e pior, durante a gesta��o e a lacta��o), absorvido pela cultura da "monetiza��o do risco". "N�o bastasse negar �s trabalhadoras a necess�ria prote��o especial ao impedir seu imediato afastamento de atividades insalubres, independentemente do grau da insalubridade, a norma impugnada presta o desservi�o de desestimular a redu��o dos riscos laborais, incorrendo em verdadeira invers�o de valores", conclui.
Corre��o de dep�sitos judiciais e cr�ditos trabalhistas
Outro ponto analisado � o que trata da corre��o monet�ria dos dep�sitos judiciais e cr�ditos trabalhistas utilizando-se como �ndice de atualiza��o a Taxa Referencial (TR). Segundo a PGR, a aplica��o da TR para a atualiza��o do dep�sito recursal n�o encontra guarida constitucional, macula os indigitados direitos fundamentais e, por isso, tem sido reiteradamente repelida pela jurisprud�ncia do STF.
A procuradora alerta que, ao prefixarem um �ndice inid�neo de corre��o monet�ria, os dispositivos violam o direito de propriedade dos jurisdicionados e tornam injustas as decis�es judiciais (por n�o permitirem a entrega, ao credores, dos reais valores que lhes s�o devidos), maculando a credibilidade do Poder Judici�rio. "� imperiosa a utiliza��o, nos processos trabalhistas, de �ndice distinto da TR, notadamente um que seja capaz de recompor, adequada e razoavelmente, a efetiva desvaloriza��o monet�ria, sob pena de n�o se atingir o objetivo essencial da atualiza��o, qual seja, a manuten��o do poder aquisitivo da moeda, o que se mostra mais gravoso ao credor em se tratando de verba de car�ter alimentar", aponta.
Para a procuradora-geral, considerando que o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) reflete adequadamente a varia��o inflacion�ria, garantindo-se, assim, a manuten��o do valor real da moeda e a observ�ncia dos direitos fundamentais, "imp�e-se a determina��o de aplica��o do IPCA-E do IBGE para a atualiza��o monet�ria de dep�sitos judiciais e de cr�ditos trabalhistas decorrentes de condena��es na Justi�a do Trabalho".
O tema � objeto das ADIs 5867 e 6021, propostas pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho (Anamatra), e da a��o declarat�ria de constitucionalidade (ADC) 58, proposta pela Confedera��o Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Limites para indeniza��o
Em outro parecer apresentado ao STF, a procuradora-geral da Rep�blica manifesta-se pela proced�ncia da ADI 5870, proposta pela Anamatra. A a��o questiona trecho da CLT alterado pela Lei 13.467/2017, no ponto em que estabelece limites m�ximos a serem observados pelos ju�zes na fixa��o do valor de indeniza��o por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela��o de trabalho.
O dispositivo determina que seja utilizado como par�metro o �ltimo sal�rio contratual do ofendido, conforme se afigure a ofensa leve, m�dia, grave ou grav�ssima. Para a Anamatra, a norma viola artigos da Constitui��o que asseguram direito fundamental � indeniza��o ampla e irrestrita dos danos decorrentes da rela��o de trabalho.
"A limita��o indenizat�ria imposta pelo dispositivo impugnado n�o decorre de reserva legal prevista na Constitui��o, nem se ampara em 'reserva geral de pondera��o', pois n�o decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar inger�ncia restritiva do legislador ordin�rio", explica. Dodge pondera que a institui��o pr�via e abstrata de valores m�ximos para indeniza��es por danos morais no �mbito trabalhista impede a prote��o jurisdicional suficiente aos direitos violados.
ECONOMIA