O fornecimento de energia el�trica � um servi�o p�blico essencial que s� pode ser interrompido em situa��o de emerg�ncia ou ap�s aviso pr�vio. Este foi o entendimento da Primeira C�mara de Direito Privado do Tribunal de Justi�a de Mato Grosso para negar um recurso da concession�ria Energisa contra senten�a que condenou a empresa a pagar indeniza��o de R$ 8 mil, por danos morais, a uma cliente que teve a eletricidade de sua resid�ncia cortada por cinco dias.
De acordo com os autos, a consumidora teve o fornecimento de energia suspenso no dia 8 de janeiro de 2017 e, ap�s entrar em contato com a concession�ria por telefone, n�o recebeu nenhuma explica��o para o corte. Com todas as contas de luz pagas regularmente, a cliente procurou o Procon e conseguiu religar a energia de sua casa no dia 13 de janeiro.
Em primeira inst�ncia, a Primeira Vara C�vel de Rondon�polis - cidade a 212 km de Cuiab� - condenou a Energisa a pagar R$ 8 mil para a cliente. Inconformada, a concession�ria recorreu e alegou que n�o existiam provas da m�-presta��o do servi�o, argumentou pela aus�ncia de elementos e responsabilidade pelo dano moral e, por fim, solicitou a redu��o do valor da indeniza��o 'em respeito aos princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade'.
Todos os pedidos foram negados pela Primeira C�mara de Direito Privado do Tribunal de Justi�a.
"N�o h� d�vidas que a apelante/r� deixou de prestar o servi�o de fornecimento de energia el�trica de forma adequada, sendo totalmente injustificada a falta de fornecimento de energia el�trica durante tantos dias", afirmou o relator do caso, desembargador Sebasti�o de Moraes Filho.
Al�m de indicar se tratar de um servi�o essencial, o magistrado pontuou que o C�digo de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade do fornecedor de servi�os � objetiva e, portanto, independe de culpa.
Na decis�o, o relator tamb�m aumentou os honor�rios para 15% sobre o valor da condena��o.
A reportagem fez contato com a Energisa. O espa�o est� aberto para manifesta��o. Nos autos, a concession�ria alegou que n�o existiam provas da m� presta��o do servi�o, argumentou pela aus�ncia de elementos e responsabilidade pelo dano moral e, por fim, solicitou a redu��o do valor da indeniza��o 'em respeito aos princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade'.
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