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Estado de Minas GREVE GERAL

Fiz greve, e agora? Veja o que acontece com quem aderiu �s paralisa��es

O patr�o pode descontar o dia n�o trabalhado do sal�rio do empregado? A empresa pode demitir o funcion�rio que participa do movimento grevista? Confira o que diz a legisla��o trabalhista


postado em 14/06/2019 11:34 / atualizado em 15/06/2019 23:18

As estações de metrô de Belo Horizonte amanheceram paradas nesta sexta-feira (14)(foto: Leandro Couri/EM/DA Press)
As esta��es de metr� de Belo Horizonte amanheceram paradas nesta sexta-feira (14) (foto: Leandro Couri/EM/DA Press)


Deflagrada nesta sexta-feira (14) em todo o pa�s, a greve geral contra a Reforma da Previd�ncia e cortes na Educa��o mobilizou trabalhadores de escolas, centros de sa�de e do transporte p�blico na capital mineira. 

A categoria mais engajada no movimento grevista � a dos metrovi�rios que, mesmo diante da liminar que determinou o funcionamento do metr� de BH em escala m�nima, optou pela paralisa��o total dos servi�os. 

O Estado de Minas consultou a Associa��o dos Magistrados da Justi�a do Trabalho da 3ª Regi�o (Amatra3) sobre os desdobramentos das paralisa��es. Veja os que diz a institui��o.

A Lei

O direito de greve � assegurado ao trabalhador pela Constitui��o Federal em seu Artigo 9º.  A legisla��o, no entanto, define alguns servi�os essenciais que n�o podem ser totalmente paralisados. De acordo com a Lei Nº 7783/89, trabalhadores que exercem atividades como tratamento de �gua, transporte coletivo e servi�os de compensa��o banc�ria, por exemplo, ficam obrigados a garantir uma escala m�nima de trabalho. 

“Quando os trabalhadores dessas �reas contrariam essa determina��o legal, a greve pode ser considerada abusiva, o que pode implicar na aplica��o de multa, entre outras penalidades previstas de acordo com cada caso”, explica Renato de Paula Amado, vice-presidente da Associa��o dos Magistrados da Justi�a do Trabalho da 3ª Regi�o (Amatra3). 

A lei tamb�m estabelece que os sindicatos e centrais sindicais de qualquer categoria precisam comunicar a paralisa��o com anteced�ncia m�nima de 72 horas. Isso porque, durante o movimento grevista, o poder p�blico precisa viabilizar o funcionamento daqueles servi�os suspensos - o que � sua obriga��o. 

Quem falta ao trabalho pode ter o dia descontado do sal�rio? 

Sim. De acordo com o vice-presidente da Amatra3, o Artigo 7º da Lei 7783/89 observa que a greve suspende o contrato de trabalho. Portanto, o empregador n�o � obrigado a pagar pelo per�odo em que o funcion�rio n�o compareceu. Ainda de acordo com o juiz, posteriormente, por meio de acordo ou conven��o coletiva, patr�o e empregado podem estabelecer uma forma de compensa��o pelos dias parados, sem preju�zo no contracheque. 

Isso tamb�m vale para o servidor p�blico?

No caso do funcion�rio p�blico, n�o h� lei que determine o corte. “Ocorre que, h� algum tempo, houve um entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o servidor tamb�m pode sofrer descontos em seus proventos pelo per�odo em que cruzou os bra�os, exceto em caso de compensa��o posterior”, explica o magistrado. 

Segundo Renato, h� apenas um caso em que o servidor est� livre tanto dos descontos, quanto da compensa��o pelos dias n�o trabalhados: quando o judici�rio reconhece conduta il�cita por parte do poder p�blico, como n�o pagamento de sal�rio, por exemplo. “Mas cabe lembrar que cada caso � um caso, analisado e julgado de acordo com sua particularidades”, pontua o juiz. 

O que se entende por “greve abusiva”?

O artigo 14 da Lei Nº Lei 7783/89 estabelece como abuso do direito de greve a inobserv�ncia das normas contidas na legisla��o, bem como a manuten��o da paralisa��o ap�s a celebra��o de acordo, conven��o ou decis�o da Justi�a do Trabalho. 

Renato Amado acrescenta que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por jurisprud�ncia, do que chamou de “greve com cunho nitidamente pol�tico”. “Trata-se de paralisa��es em que a justi�a entende que a principal motiva��o do movimento grevista n�o � reivindica��o de direitos, mas a promo��o de partidos, pol�ticos, entre outros agentes do g�nero. Vale ressaltar, no entanto, que essa � uma an�lise complexa, que envolve a produ��o de todo um processo, com provas”, alerta. 


O trabalhador pode alegar desdobramentos da greve como motivo de aus�ncia?

Em BH, as esta��es do metr� est�o paradas por conta da greve geral. O tr�nsito tamb�m ficou prejudicado em alguns pontos da cidade por causa dos protestos do movimento grevista. Quem depende do transporte p�blico, portanto, pode alegar esses eventos para justificar atrasos e faltas? No entendimento do vice-presidente da Amatra3, a resposta � sim, uma vez que a legisla��o trabalhista prev� que acontecimentos inevit�veis e imprevis�veis s�o aceit�veis para eventuais faltas.





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