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Estado de Minas ECONOMIA

Decreto de Bolsonaro regulamenta lei que disp�e sobre trabalho tempor�rio


15/10/2019 09:14

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que regulamenta a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que disp�e sobre o trabalho tempor�rio. O decreto est� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU) desta ter�a-feira, 15, e traz as regras sobre trabalho tempor�rio, sua aplica��o, per�odo pelo qual pode ser contratado e direitos dos trabalhadores.

A reforma trabalhista, feita ainda pelo governo de Michel Temer, j� havia alterado para 180 dias o prazo para o trabalho tempor�rio, prorrogados por at� mais 90 dias. O decreto agora publicado confirma esse prazo m�ximo de dura��o do contrato, e diz que, "comprovada a manuten��o das condi��es que ensejaram a contrata��o tempor�ria, o contrato poder� ser prorrogado apenas uma vez, por at� 90 dias corridos, independentemente de a presta��o de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou n�o".

O trabalhador tempor�rio somente poder� ser novamente contratado pela mesma empresa tomadora de servi�os ou cliente em um novo contrato tempor�rio ap�s o per�odo de 90 dias, contado do t�rmino do contrato anterior. A contrata��o antes desse prazo caracterizar� v�nculo empregat�cio entre o trabalhador a empresa.

Sobre a jornada de trabalho para os tempor�rios, ela ser� de, no m�ximo, oito horas di�rias, podendo ter dura��o superior na hip�tese de a empresa tomadora de servi�os ou cliente utilizar jornada de trabalho espec�fica. Segundo o decreto, as horas que excederem � jornada normal de trabalho ser�o remuneradas com acr�scimo de, no m�nimo, 50%. Ainda ser� assegurado ao trabalhador tempor�rio o acr�scimo de, no m�nimo, 20% da remunera��o quando trabalhar no per�odo noturno.

O Decreto assegura ainda ao tempor�rio o descanso semanal remunerado e afirma que a ele n�o se aplica o contrato de experi�ncia.

Os trabalhadores tempor�rios dever�o ser cadastrados junto ao Minist�rio da Economia e a empresa de trabalho tempor�rio fica obrigada a anotar, na carteira de trabalho ou em meio eletr�nico que a substitua, a condi��o de tempor�rio do trabalhador.

Com rela��o aos direitos do trabalhador tempor�rio, al�m da remunera��o equivalente � recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa, est� assegurado o pagamento de f�rias proporcionais no caso de: dispensa sem justa causa, pedido de demiss�o ou t�rmino normal do contrato tempor�rio. Al�m disso, ter� direito ao FGTS, benef�cios e servi�os da Previd�ncia Social, seguro de acidente de trabalho, anota��o de sua condi��o de tempor�rio na carteira de trabalho.


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