A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do v�nculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber. O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 5. Para o relator do processo, ministro Breno Medeiros, o motorista tinha possibilidade de ficar "offline" e flexibilidade na presta��o de servi�os e nos hor�rios de trabalho.
O caso � in�dito na Corte, j� que apenas tribunais regionais vinham decidindo sobre esse tipo de rela��o de emprego. A decis�o n�o tem efeito vinculante - quando tribunais de inst�ncias inferiores s�o obrigados a seguir a decis�o de corte superior -, mas deve servir de par�metro para casos semelhantes.
Na reclama��o trabalhista analisada, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretens�o era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da rela��o de emprego.
O ju�zo de primeiro grau negou o reconhecimento do v�nculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da rela��o de emprego do artigo 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordina��o.
No recurso analisado pelo TST, a Uber sustentou que n�o atua como empresa de transporte, mas de explora��o de plataforma tecnol�gica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os servi�os de intermedia��o digital, concordou com os termos e condi��es propostas e que a rela��o mantida com todos os motoristas parceiros � uniforme.
Na avalia��o da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexist�ncia do v�nculo empregat�cio, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordina��o. "A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os hor�rios de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia � incompat�vel com o reconhecimento da rela��o de emprego, que tem como pressuposto b�sico a subordina��o", explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator � que, entre os termos e condi��es relacionados aos servi�os, est� a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usu�rio. Segundo o ministro, esse porcentual � superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracteriza��o da rela��o de parceria entre os envolvidos. "O rateio do valor do servi�o em alto porcentual a uma das partes evidencia vantagem remunerat�ria n�o condizente com o liame de emprego", assinalou.
Na sess�o de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que n�o � poss�vel tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos cl�ssicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. No entanto, a seu ver, isso n�o significa que esses trabalhadores n�o devam merecer algum tipo de prote��o social. "� preciso que haja uma inova��o legislativa urgente", concluiu.
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