
A 18ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a indenizar um cliente por danos morais e materiais. A empresa tamb�m foi condenada ao pagamento de multa rescis�ria equivalente a 11% do valor total do contrato.
Ele receber� R$ 15 mil e o valor equivalente a 0,5% do valor quitado at� fevereiro de 2013 e atualizado pelos �ndices da CGJ/MG, por m�s de atraso, dessa data at� a publica��o da senten�a. Al�m disso, a Justi�a declarou a nulidade das notas promiss�rias emitidas em garantia do contrato de compra e venda.
O comprador ajuizou a��o de rescis�o contratual e pleiteou indeniza��o por perdas e danos contra a construtora, alegando que em 11 de setembro de 2008, celebrou contrato de compra e venda de um apartamento na rua Carlos Peixoto, no bairro S�o Lucas.
O im�vel ficou acertado pelo valor de R$ 206.109,34 e adicional de R$10.359,00 por acabamentos internos, sendo que as �ltimas 36 parcelas seriam quitadas somente ap�s a entrega das chaves. Como garantia do neg�cio, foram emitidas notas promiss�rias para cada parcela.
O consumidor esclareceu que quitou todas as parcelas pontualmente, totalizando R$ 139.682,81, e que, embora o prazo de entrega do im�vel era 30 de setembro de 2012, as obras sequer foram iniciadas, e ele precisou locar outro im�vel para sua moradia.
A senten�a, considerando a demora culpa exclusiva da construtora, declarou o contrato rescindido e condenou a empresa a restituir ao consumidor todos os valores quitados, com corre��o monet�ria. Foi determinado, ainda, que a Habitare pague ao autor a multa rescis�ria equivalente a 2% do valor total do contrato, mais 1% para cada m�s de atraso, contados a partir de fevereiro de 2013.
Recurso
O cliente recorreu da senten�a, argumentando que ela n�o analisou todos os pedidos. O relator, desembargador Jo�o Cancio, destacou que o atraso na entrega de im�vel configura falha na presta��o de servi�os, o que justifica o pedido de indeniza��o por danos morais.
“A ang�stia e os transtornos sofridos pelo consumidor em fun��o do atraso de mais de seis anos na entrega do im�vel, j� considerado o prazo de toler�ncia contratualmente previsto, merece repara��o pecuni�ria a t�tulo de danos morais, pois n�o se limitam a meros contratempos cotidianos”, concluiu.