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Estado de Minas ECONOMIA

CVM publica orienta��es sobre a opera��o de fundos de investimento


postado em 26/03/2020 17:59

A Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) divulgou nesta quinta-feira, 26, orienta��es sobre a opera��o de fundos de investimentos em meio � pandemia do coronav�rus, respondendo a questionamentos de administradores e gestores. Entre os pontos tratados est�o situa��es de desenquadramento da carteira dos fundos e as assembleias gerais de cotistas.

Em of�cio-circular, a superintend�ncia de rela��es com investidores institucionais (SIN) diz que cen�rios de alta volatilidade podem provocar o chamado "desenquadramento passivo". A Instru��o CVM 555, que regula os fundos, determina que o gestor n�o pode ser penalizado em caso de desenquadramento decorrente de "fatos ex�genos alheios � sua vontade" que causem altera��es imprevis�veis nas condi��es de mercado, desde que n�o ultrapasse 15 dias.

A �rea t�cnica tranquiliza a ind�stria de fundos destacando que em circunst�ncias em que a imprevisibilidade se mantenha e torne invi�vel o reenquadramento, caso da atual crise, sua interpreta��o � a de que n�o haveria justa causa para ado��o de medidas sancionadoras. O prazo razo�vel para o reenquadramento da carteira vai depender de quanto durar esse quadro excepcional do mercado.

A SIN alerta que cabe ao gestor e ao administrador do fundo demarcar quando essas condi��es excepcionais terminam e evitar decis�es que agravem o desenquadramento. E destaca que vai avaliar cada caso, para concluir se as medidas adotadas foram compat�veis com o exigido pelas circunst�ncias e em cumprimento de seu dever de dilig�ncia.

Em rela��o � realiza��o de assembleias gerais de cotistas, a �rea t�cnica entende que, nas atuais circunst�ncias, � justific�vel o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais, se n�o puderem ser realizadas de forma remota, virtual ou por meio de consulta formal.

Outra d�vida sanada no of�cio diz respeito � substitui��o tempor�ria do c�lculo de cotas de abertura para de fechamento dos fundos de investimento regulados pela Instru��o 555. A autarquia diz que � aceit�vel que, durante o momento mais agudo de crise, o fundo possa substituir a cota de abertura pela sistem�tica de pagamentos de aplica��es e resgates com base na cota de fechamento. A �nica exig�ncia � que divulgue fato relevante informando os cotistas do fundo sobre a tempor�ria restri��o operacional a que est� sujeito.

A CVM diz ainda que n�o h� regra que exija a troca de documentos entre prestadores de servi�o do setor - bancos, corretoras, gestores - ou a presen�a ou contato f�sico entre eles, em especial em um cen�rio que recomenda o isolamento social.

A pedido dos fundos, o �rg�o regulador explicou sua interpreta��o das regras da Instru��o CVM 489 a respeito da contabiliza��o dos direitos credit�rios mantidos na carteira dos Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios (FIDCs). De acordo com a SIN, a constitui��o de uma provis�o a cada evento de atraso ou renegocia��o das condi��es de pagamento de um direito credit�rio n�o � obrigat�ria. Isso s� deve ocorrer quando houver uma mudan�a na perspectiva de perda esperada sobre o ativo.


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