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Estado de Minas ECONOMIA

�Dignidade do trabalhador est� atendida�, diz presidente do TST


postado em 12/04/2020 08:00

O programa do governo que permite redu��o de jornada e remunera��o ou suspens�o tempor�ria do contrato est� de acordo com princ�pios constitucionais ao assegurar uma renda ao trabalhador num momento de crise, avalia a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi. Em entrevista ao Estad�o/Broadcast, ela diz que compartilha da vis�o de que a medida, que inclui o pagamento de um benef�cio equivalente a uma parte do seguro-desemprego pelo governo, � uma alternativa � demiss�o. "O princ�pio da dignidade da pessoa humana est�, a meu ver, absolutamente atendido", afirma.

Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista.

Como a sra. analisa as medidas do governo?

Eu compartilho da doutrina que identifica na medida provis�ria uma alternativa para a pr�pria rescis�o. Estamos vivendo um momento de exce��o, em que a preserva��o do sal�rio � o mais importante. Quem n�o tem emprego est� exclu�do da renda, do consumo, da sociedade. Ent�o o princ�pio da dignidade da pessoa humana est�, a meu ver, absolutamente atendido nessas provid�ncias que objetivam manter a inclus�o social.

H� uma a��o no STF questionando se a MP viola ou n�o a Constitui��o...

N�o se trata de ir contra a Constitui��o ou de se estabelecer uma exce��o. No caso concreto, n�o se estabeleceu uma redu��o isolada do sal�rio ou uma redu��o isolada da jornada. Manteve-se o valor do sal�rio-hora inalterado e se possibilitou ao trabalhador aderir a um benef�cio social que vai preservar a remunera��o num momento de crise. Ent�o n�o se trata de redu��o de sal�rio ou de redu��o de jornada de forma aut�noma.

Como as a��es rela��es de trabalho v�o sobreviver a esse cen�rio excepcional?

As respostas n�o s�o f�ceis. Quais provid�ncias est�o sendo tomadas? A edi��o de uma legisla��o espec�fica ou excepcional que reconhece este estado de emerg�ncia e calamidade p�blica, e temos as medidas provis�rias que se sucederam e que buscam equacionar, disciplinar as quest�es que surgiram com a pandemia. E veja, estas normas excepcionais n�o est�o restritas ao direito do trabalho. Temos a esfera do direito civil, direito de ir e vir. Voc� imagina que � um direito constitucional, mas eu tenho que ficar isolada. � uma pol�tica p�blica que eu devo observar.

Empresas est�o adotando o teletrabalho, que tem regras mais flex�veis de controle de jornada, por exemplo. Como a sra. avalia essa modalidade?

O teletrabalho � uma forma de organiza��o que garante, tanto para empregado quanto para empregador, maior flexibilidade quanto ao local da presta��o do servi�o e quanto ao hor�rio. O maior benefici�rio do teletrabalho � o empregado, nem � o empregador. Ele atende tamb�m aos interesses da sociedade, voc� diminui o tr�nsito, o deslocamento. H� vantagens para ambos, apesar de que doutrinariamente se identifica especialmente para o empregado, que pode inclusive acumular com outro tipo de trabalho, uma vez que ele n�o tem uma jornada fixa.

A sra. v� algum risco da utiliza��o em massa desse tipo de contrato?

Est�o estabelecidos mecanismos de seguran�a para que o empregado tenha em casa condi��es adequadas de trabalho que atendam aos requisitos da seguran�a. Tem de ter equipamentos, infraestrutura, at� a cadeira, instrumentos tecnol�gicos de comunica��o, f�sicos, ilumina��o. Em rela��o ao controle da jornada, isso vai depender do pr�prio trabalhador.

N�o h� ent�o uma fragiliza��o das condi��es de trabalho? � algo que depende s� do trabalhador?

N�o diria que depende s� do trabalhador ou s� da empresa. Porque, no que diz (respeito) ao empregado, ele precisa se policiar para estabelecer, tamb�m no teletrabalho, um ritmo racional. Isso � um exerc�cio que ele vai fazer. Por parte da empresa, (o papel) est� em exigir tarefas poss�veis de serem feitas naquele per�odo. Ent�o, h� um controle? H�. Sempre n�s temos que ter controle. Podem n�o ser matem�ticos, podem n�o ser por meio de uma assinatura ou de uma m�quina que vai ver hor�rio de sa�da e de entrada, mas n�s temos como fazer esses controles. Se o empregado amanh� perceber que as tarefas que lhe est�o sendo exigidas est�o al�m do hor�rio normal de trabalho, que � de oito horas, mesmo n�o tendo controle espec�fico, se estiver sendo excessivo, ele ter� como opor resist�ncia. A pr�pria CLT diz, observam-se as horas leg�timas do empregador, ent�o esse sistema de controle � feito pelos contratantes. Eu posso trabalhar dentro do meu limite. Eu te digo que hoje eu estou trabalhando al�m dos meus limites, mas � um per�odo excepcional, eu tenho uma responsabilidade como agente p�blico, como presidente do Tribunal mais ainda.

Como a sra. v� o mercado de trabalho depois dessa crise?

Quando terminar a pandemia n�s vamos viajar menos a trabalho provavelmente, vamos ter aula a dist�ncia, educa��o a dist�ncia j� � uma realidade j� bem sucedida, talvez seja mais usada. Ent�o vejo como um mecanismo necess�rio aos tempos, n�o s� de coronav�rus, mas aos tempos contempor�neos permanentes de trabalho. Em qualquer circunst�ncia, temos que observar os nossos limites, e eles s�o poss�veis de ser observados se voc� impuser uma disciplina a si e ao empregador, se ele avan�ar.

As informa��es s�o do jornal O Estado de S. Paulo.


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