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Estado de Minas COMPRAS

Projeto coloca fim ao direito de arrependimento em compras por delivery

Projeto de Lei aguarda san��o da Presid�ncia da Rep�blica inclui a suspens�o na hip�tese de entrega domiciliar de produtos perec�veis ou de consumo imediato e de medicamentos


postado em 01/06/2020 09:40

(foto: Maure/Cb/D.A Press)
(foto: Maure/Cb/D.A Press)
Desistir de um produto ou de um servi�o adquirido pela internet � uma garantia prevista no artigo 49 do C�digo de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 88.078. Conhecido como direito de arrependimento, garante ao consumidor o prazo de sete dias, ap�s o recebimento da encomenda, para realizar a solicita��o formal do arrependimento da compra, com ressarcimento do valor pago no produto. Mas, em busca de reduzir os impactos socioecon�micos da crise de sa�de p�blica, foi criado o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que disp�e algumas regras transit�rias para vigorar durante a pandemia da covid-19.

Entre os artigos do projeto est� o 8º, que prev� “at� 30 de outubro de 2020, a suspens�o da aplica��o do artigo 49 do CDC na hip�tese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perec�veis ou de consumo imediato e de medicamentos”. A nova regra foi aprovada pelos plen�rios do Senado Federal e da C�mara dos Deputados e encaminhada � Presid�ncia da Rep�blica para san��o ou veto. Caso seja sancionada, virar� lei, e suas disposi��es ter�o vig�ncia a partir da publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU). Em caso de veto, retornar� ao Congresso para nova an�lise.

Segundo o especialista em direito do consumidor Caetano Caltabiano, a decis�o de suspender o direito de arrependimento visa proteger as rela��es contratuais de consumo durante o per�odo de crise, uma vez que as negocia��es passaram a ocorrer preponderantemente fora dos estabelecimentos comerciais. “Acontece que o com�rcio de rua est�, aos poucos, voltando a funcionar, de modo que essa decis�o pode acabar n�o surtindo o efeito esperado pelo Legislativo. As pessoas est�o voltando a comprar no interior dos estabelecimentos”, afirma.

O advogado acredita que os efeitos da decis�o n�o ser�o fortes, uma vez que o direito de arrependimento dificilmente recai sobre casos de produtos perec�veis e medicamentos. “Ningu�m compra medicamentos apenas por comprar, muito menos produtos perec�veis. Esses bens s�o comprados com uma finalidade j� em mente, e dificilmente algu�m desiste dessas compras sem um justo motivo”, refor�a.

Sendo assim, o que fazer caso o produto chegue inadequado para consumo? A estudante universit�ria Isabel Andrade, 20 anos, passou pela situa��o. Ela lembra que solicitou medicamentos por meio de um aplicativo e, ao receb�-los, n�o verificou se o pedido estava certo. Na hora do uso, foi surpreendida: “Uma das caixas estava aberta. N�o tinha condi��o de ingerir aquilo, n�o sabia a proced�ncia, e o que tinha acontecido”, diz. “Comprei com a confian�a de que n�o teria problemas”, lamenta.

Ao entrar em contato, pelo aplicativo, com a empresa, houve demora na resposta, e Isabel precisou gastar mais do que havia planejado. “Foi um desservi�o. No final, precisei desembolsar mais dinheiro e acabei sem o medicamento quando precisava”, reclama. Para a estudante, em momentos assim, � preciso que o consumidor possa recorrer de alguma maneira. “Quando compramos na internet, n�o temos certeza de nada, mas investimos porque acreditamos na proced�ncia daquilo. No meu caso, o medicamento era razoavelmente barato, e a dor passageira. Mas o que acontece no caso de algu�m ter urg�ncia no uso do rem�dio?”, pondera.

O cuidado e a aten��o ao efetuar compras on-line, caso o projeto seja aprovado, devem ser redobrados para que n�o ocorram situa��es como a de Isabel. � o que explica o advogado Caetano Caltabiano.  “A pessoa deve estar ciente que n�o poder� desistir da compra, devendo pensar duas vezes antes de concluir o neg�cio para evitar preju�zos. Ressalva-se que isso n�o afasta o direito de o consumidor reclamar por um v�cio no produto.”

Consequ�ncias

Welder Rodrigues Lima, especialista em direito do consumidor, acredita que h� consequ�ncias positivas para os fornecedores, uma vez que n�o precisar�o arcar com o custo de eventual devolu��o ou troca. Todavia, o advogado adverte que, sob a hip�tese de o produto n�o corresponder exatamente �s expectativas do consumidor, que adquiriu a mercadoria sem examin�-la pessoalmente, pode haver desequil�brio nas rela��es de consumo. “Vez que o consumidor dever� suportar o �nus de uma eventual frustra��o em sua compra, sendo assim, � negativo para o usu�rio”, refor�a.

De acordo com o advogado, o texto aprovado visa mitigar inseguran�a do consumidor ao adquirir um produto por meio virtual. “No caso dos alimentos perec�veis e medicamentos, muito embora o projeto n�o abarque os casos de defeito ou alimento entregue de forma inapropriada para consumo, ainda h� medicamentos e alimentos que correm risco de n�o corresponderem �s expectativas do consumidor”, diz. “� algo que apenas ser� verificado no momento da entrega e, nessa hip�tese, a pessoa ser� prejudicada”, acrescenta.

O especialista diz que caso a entrega seja feita com defeito, permanece o direito de arrependimento. “No caso de descumprimento, poder� o consumidor, caso n�o consiga um acordo com o fornecedor, procurar o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e, em �ltimo caso, a justi�a”, lembra. Caso a entrega n�o corresponda �s expectativas do usu�rio, ele dever� buscar um acordo com o pr�prio fornecedor, j� que a lei n�o lhe assegurar�, ap�s 30 de outubro de 2020, o direito de efetuar a devolu��o, ressalvadas as hip�teses de defeito ou alimento entregue de forma inapropriada para o consumo. 

* Estagi�ria sob supervis�o de Adson Boaventura


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