
A decis�o � da ju�za da 35ª Vara C�vel de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, que condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao cliente por danos morais. Al�m disso, ele ser� restitu�do em R$ 2.331,58 pelas compras n�o reconhecidas e por valores decorrentes das opera��es financeiras que eventualmente tenham sido descontados.
Segundo o consumidor, ap�s ter sido v�tima de furto, em mar�o de 2016, seu cart�o de d�bito foi usado para pagar compras, opera��es financeiras de cerca de R$3 mil e antecipa��o do 13º sal�rio no valor de R$1.489,88. O cliente, no entanto, n�o as reconheceu.
Ele alegou ter registrado boletim de ocorr�ncia no dia 4 de abril de 2016 e contestado as transa��es, administrativamente, junto ao banco. Mas, a demanda n�o foi aceita. Por isso, os valores das compras e empr�stimos indevidos n�o foram estornados.
A institui��o financeira argumentou que a falha na presta��o dos servi�os n�o ficou provada, j� que as opera��es foram efetivadas com a utiliza��o de senha pessoal. A empresa afirmou, ainda, que n�o houve falha de seguran�a.
Responsabilidade do prestador de servi�os
De acordo com a ju�za, o banco n�o comprovou a inexist�ncia de defeito na presta��o de seus servi�os, e considerou, portanto, irregulares as transa��es comerciais e as opera��es financeiras realizadas.
A magistrada se baseou no artigo art.14 do C�digo de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabiliza��o do fornecedor de servi�os somente ser� afastada quando comprovar a inexist�ncia da falha no servi�o, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.”
Conforme alegado pelo autor, o pr�prio banco identificou transa��es at�picas realizadas na conta-corrente do cliente. Dessa forma, a institui��o financeira poderia ter negado autoriza��o para tais opera��es. Esse fato n�o foi contestado pelo banco.
A ju�za acrescentou que h� entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar opera��es em nome de outra pessoa n�o � suficiente para afastar a responsabilidade do banco, pois este � um risco que a empresa deve assumir com sua atividade.
“Isso porque a institui��o financeira, ao disponibilizar sistemas de realiza��o de transa��es banc�rias por meios eletr�nicos, cria um risco quanto � ocorr�ncia de fraudes”, comentou.
Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa r�, � patente a sua responsabilidade pelas indevidas opera��es efetuadas na conta-corrente do requerente”.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria