
Consumidores t�m at� o dia 31 de dezembro de 2022 para remarcarem seus pacotes de viagem, passagens, ou solicitarem concess�o de cr�dito. O mesmo prazo vale para artistas, profissionais contratados e prestadores de servi�o para reembolso ou remarca��o do evento.
O reembolso ao consumidor � obrigat�rio?
Em caso de adiamento, seja de eventos culturais ou reservas de viagem, o prestador de servi�o n�o � obrigado a reembolsar imediatamente o valor investido. A regra � v�lida desde que um cr�dito seja disponibilizado para o consumidor ou que uma nova data seja marcada at� dezembro de 2022.

A lei tamb�m desobriga artistas, palestrantes e outros profissionais contratados at� 31 de dezembro de 2021 de reembolsar imediatamente os cach�s recebidos, desde que o evento seja remarcado at� o fim de 2022. A regra vale para eventos e palestras cancelados em decorr�ncia da pandemia.
Direito do Consumidor
A Lei nº 14.186 altera a Lei nº 14.046, sancionada em agosto de 2020, que dispunha sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e economia.
Na opini�o do especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital, Dr Marco Ant�nio Ara�jo Jr, a nova lei pode significar um retrocesso no direito do consumidor.
Para ele, as medidas emergenciais para os setores foram extremamente necess�rias no come�o da pandemia, “um momento de exce��o que exigia um esfor�o m�tuo das partes envolvidas na rela��o de consumo”.
O especialista acredita que as grandes empresas, como as de avia��o civil, tiveram tempo suficiente para se reorganizar. “A nova prorroga��o deixa de ser uma simples flexibiliza��o de direitos e passa a se tornar um retrocesso ao C�digo de Defesa do Consumidor, subtraindo do consumidor o direito do reembolso imediato, tal qual previsto na lei”, afirma.
* Estagi�ria sob supervis�o da editora-assistente Vera Schmitz