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Estado de Minas STF

Fiadores de im�veis ter�o bens de fam�lia penhorados para pagar d�vidas

O julgamento interessa, sobretudo, �s empresas do setor imobili�rio


08/03/2022 22:31

Alexandre de Moraes
A maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes (foto: Victoria Silva / AFP)
Decis�o do Supremo Tribunal Federal vai permitir que locadores de im�veis comerciais possam penhorar bem de fam�lia do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locat�rio. Por 7 votos a 4, os ministros conclu�ram h� pouco o julgamento.

A maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes. Ele afirmou ser constitucional a penhora. O julgamento interessa, sobretudo, �s empresas do setor imobili�rio.

Especialistas avaliam que a proibi��o da penhora do bem de fam�lia dos fiadores de im�veis comerciais pode gerar inseguran�a jur�dica a quem est� alugando. E com a decis�o, o seguro aluguel ser� mais usado.

Acompanharam o voto de  Moraes os ministros Lu�s Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Andr� Mendon�a. Os ministros Edson Fachin, C�rmen L�cia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram de Moraes.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justi�a, existem 322 processos sobrestados sobre o assunto aguardando a decis�o do Supremo.

O autor do recurso ao STF contestou decis�o do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo (TJSP) que manteve a penhora de seu im�vel, �nico bem de fam�lia, para quita��o do aluguel de um im�vel comercial do qual era fiador. A parte sustentou que, em contrato de loca��o comercial “deve-se prevalecer o direito fundamental � moradia, dignidade da pessoa humana e prote��o da fam�lia, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de fam�lia do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locat�rio.”

Para o ministro Alexandre de Moraes, essa tese n�o prevaleceu. Ele entendeu que a possibilidade de penhora do bem n�o viola o direito � moradia do fiador, uma vez que, “ao assinar, por livre e espont�nea vontade, o contrato de fian�a em loca��o de bem im�vel (contrato este que s� foi firmado em raz�o da garantia dada pelo fiador), o fiador abre m�o da impenhorabilidade de seu bem de fam�lia, conferindo a possibilidade de constri��o do im�vel em raz�o da d�vida do locat�rio”, sustentou.


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