Um buf� de Juiz de Fora, na Zona da Mata de Minas Gerais, foi condenado a indenizar os tios-av�s de um menino de 5 anos que morreu na queda de uma parede durante uma festa em 2011. A estrutura de aproximadamente 2,5 metros, que caiu, ficava perto do banheiro masculino do sal�o, dentro de um complexo esportivo na Avenida Rio Branco, Bairro Santa Tereza. A 9ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) condenou o buf� Rafefa Servi�os e Festas Ltda a pagar R$ 20 mil por danos morais.
Em mar�o de 2012 o casal ajuizou a a��o contra o buf�, requerendo indeniza��o por danos morais e a restitui��o de todo o valor pago � empresa, R$ 5.297. Pediram tamb�m R$ 5.800 referentes aos gastos com som ambiente, fotografia, filmagem, confec��o do vestido de noiva e decora��o, totalizando R$11.097. O buf� tentou se eximir da culpa, alegando que foi apenas o locador do im�vel. Segundo ele, a responsabilidade pelo acidente seria do dono do im�vel, ou seja, clube.
O juiz de primeira inst�ncia acatou as reivindica��es do casal e fixou a indeniza��o por danos morais em R$ 20 mil, condenando o buf� a ressarcir ao casal a quantia de R$ 11.097 pelos danos materiais. O buf� recorreu ao TJMG.
O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que “o servi�o contratado n�o se limitou ao fornecimento das comidas e bebidas; foi expressamente acordado que o local onde a festa ocorreu tamb�m seria disponibilizado pelo buf�, de modo que todo evento decorrente da estrutura do im�vel tamb�m entra no �mbito de sua responsabilidade”. Ainda segundo o relator, foi por meio do buf� que o casal e seus convidados tiveram acesso ao im�vel, “de modo que ele � respons�vel pela queda do muro, independentemente do fato de n�o ter sido encarregado da sua constru��o”.
O relator confirmou a condena��o por danos morais. Com rela��o aos danos materiais, o relator modificou em parte a senten�a. Ele entendeu que n�o cabe ressarcimento pelos gastos com o vestido de noiva e a decora��o, ou seja, R$ 2 mil. Com rela��o aos demais servi�os, que tiveram o custo de R$ 9.097, o relator entendeu que a indeniza��o deve ser proporcional ao tempo de festa ocorrido, n�o podendo ser integral. Assim, reduziu os danos materiais para R$ 3.092,98. O desembargadores Luiz Artur Hil�rio e M�rcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.