(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Empregada que era espiada no vesti�rio recebe R$ 10 mil de indeniza��o

Operadora de empilhadeira n�o tinha local pr�prio para troca de roupa, e por isso era obrigada a usar o vesti�rio masculino. Testemunha alega que encarregado espiava a v�tima


postado em 03/02/2015 08:20 / atualizado em 03/02/2015 08:24

V�tima de invas�o da intimidade e privacidade por parte dos seus superiores, uma trabalhadora de Minas Gerais ser� indenizada em R$ 10 mil, al�m de ter garantido o direito � rescis�o indireta do contrato de trabalho. A decis�o � da ju�za Cl�udia Eunice Rodrigues, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, sendo posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do estado.

Uma testemunha informou � Justi�a do Trabalho que a v�tima trabalhava como operadora de empilhadeira e n�o tinha local pr�prio para troca de roupa, utilizando o vesti�rio masculino. Furos na parede do local permitiam a visibilidade de fora para dentro. Segundo o TRT, a testemunha confirmou j� ter visto o encarregado espiar a empregada enquanto ela trocava de roupa. Embora o acusado tenha negado a vers�o ao ser ouvido como testemunha, n�o convenceu a ju�za, por estar diretamente envolvido nos fatos.

"Tenho para mim como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do l�der da equipe quanto � pessoa da reclamante, sobretudo ao espi�-la enquanto ela estava no vesti�rio trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exerc�cio do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito � intimidade e dignidade da pessoa da reclamante", disse a magistrada em sua senten�a.

Cl�udia Eunice Rodrigues lembrou, ainda, que o empregador, ao dirigir e organizar a presta��o de servi�os, deve resguardar os direitos inerentes ao empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a ju�za, o comportamento desrespeitoso e abusivo da chefia da trabalhadora � motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescis�o indireta, prevista no artigo 483 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT). Ela explicou que para reconhecimento dessa forma de desligamento � necess�rio que a gravidade da conduta seja tal a ponto de tornar a presta��o de servi�os por parte do empregado invi�vel ou extremamente dif�cil.

A rescis�o indireta garantiu � v�tima o fim do contrato de trabalho por justa causa patronal. A ju�za condenou a empresa ao pagamento de saldo de sal�rio, aviso pr�vio, 13º sal�rio, f�rias, acrescidas de um ter�o e Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) com multa de 40%. A condena��o alcan�ou, al�m da empregadora, as duas empresas para as quais a reclamante prestou os servi�os, de forma subsidi�ria.

Com informa��es do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Regi�o


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)