Foi aprovado em seugndo turno, em reuni�o extraordin�ria nesta segunda-feira na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), um projeto de lei que perdoa multas ambientais de pequeno valor a serem cobradas pelo estado. O PL 1.915/15, de autoria do governador, ainda foi aperfei�oado por duas emendas e absolve de pagamento, aqueles penalizados em at� R$ 15 mil, em multas emitidas at� 31 de dezembro de 2012. Uma outra emenda foi rejeitada.
O PL tamb�m permite o parcelamento do cr�dito estadual n�o tribut�rio, com os seguintes descontos: at� 25% das multas, em seis ou at� 60 parcelas iguais e sucessivas; at� 50% das multas, em cinco parcelas; at� 60% das multas, em quatro parcelas; at� 70% das multas, em tr�s parcelas; at� 80% das multas, em duas parcelas; e at� 90% das multas, � vista. Al�m disso, permite ao Estado delegar aos munic�pios a compet�ncia para promover o licenciamento e a fiscaliza��o ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.
O projeto estabelece tamb�m que os cr�ditos n�o tribut�rios ter�o a corre��o monet�ria e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro crit�rio que vier a ser adotado para a cobran�a dos d�bitos fiscais federais. Por fim, abre a possibilidade de equacionar, por meio de transa��o, as obriga��es e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que n�o estejam de acordo com os princ�pios da proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o Poder Executivo, o texto visa a uniformizar a forma��o do cr�dito estadual de natureza jur�dica n�o tribut�ria, de modo a melhorar a qualidade e aperfei�oar os mecanismos jur�dicos para o seu resgate. Para tanto, fixa os prazos de decad�ncia e de prescri��o para a constitui��o de cr�ditos n�o tribut�rios do Estado, bem como os crit�rios de atualiza��o dos valores devidos e as medidas administrativas de cobran�a dos cr�ditos de baixo valor, de modo a viabilizar economia na cobran�a e recebimento imediato do cr�dito.
Emendas aperfei�oam o texto
A emenda nº 1 tem o objetivo de especificar que � imprescrit�vel a pretens�o estatal de ressarcimento de dano decorrente de conduta il�cita capaz de configurar improbidade administrativa. Conforme essa emenda, a prescri��o n�o se aplica ao “cr�dito n�o tribut�rio apurado em presta��o de contas de transfer�ncias volunt�rias, quando o dano ao er�rio decorrer de conduta il�cita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei”.
J� a emenda nº 3 tem por objetivo adequar a reda��o � melhor t�cnica legislativa. O primeiro ajuste se refere � substitui��o das express�o "tr�nsito em julgado" por "exaurimento da inst�ncia administrativa" no inciso III dos 1º e 2º par�grafos e no artigo 16. J� o segundo ajuste se refere � substitui��o, no artigo 17, das express�es "regulamento pr�prio do Poder Executivo" e "regulamento" pela express�o "decreto".
Por sua vez, a emenda nº 2, que foi rejeitada, sugeria que se acrescentasse ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, par�grafo autorizando o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para equipamentos e acess�rios de prote��o pessoal. (Com ALMG)