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Estado de Minas

Governador sanciona lei que perdoa multas ambientais leves em Minas

Projeto de autoria do Executivo j� havia sido aprovado em 2� turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais em julho


postado em 04/08/2015 13:13 / atualizado em 04/08/2015 13:19

(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press - 23/07/2015)
(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press - 23/07/2015)

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT) sancionou a lei que perdoa multas ambientais de pequeno valor a serem cobradas pelo estado. A Lei nº 21.735 foi publicada nesta ter�a-feira no Di�rio Oficial do Estado e j� est� valendo. Em 13 de julho, o projeto de lei, de autoria do governador, foi aprovado em segundo turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A ele ainda foram acrescentadas duas emendas, e o texto tamb�m absolve de pagamento, aqueles penalizados em at� R$ 15 mil, em multas emitidas at� 31 de dezembro de 2012.

Na pr�tica, a proposi��o aprovada extingue, por remiss�o, os cr�ditos estaduais n�o tribut�rios decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecu�ria (IMA) e pelas entidades integrantes do chamado Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos H�dricos (Sisema). Al�m das infra��es iguais ou inferiores a R$ 15 mil, emitidas at� o fim de 2012, ela tamb�m perdoa os cr�ditos de multas consideradas leves, aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, com valor igual ou inferior a R$ 5 mil. A remiss�o n�o se aplica aos autos de fiscaliza��o ou boletim de ocorr�ncia e de infra��o emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

A nova regra tamb�m permite o parcelamento do cr�dito estadual n�o tribut�rio, com os seguintes descontos: at� 25% das multas, em seis ou at� 60 parcelas iguais e sucessivas; at� 50% das multas, em cinco parcelas; at� 60% das multas, em quatro parcelas; at� 70% das multas, em tr�s parcelas; at� 80% das multas, em duas parcelas; e at� 90% das multas, � vista. Al�m disso, permite ao Estado delegar aos munic�pios a compet�ncia para promover o licenciamento e a fiscaliza��o ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

A lei estabelece que os cr�ditos n�o tribut�rios ter�o a corre��o monet�ria e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro crit�rio que vier a ser adotado para a cobran�a dos d�bitos fiscais federais. Por fim, abre a possibilidade de equacionar, por meio de transa��o, as obriga��es e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que n�o estejam de acordo com os princ�pios da proporcionalidade e razoabilidade.

Conforme a justificativa do Poder Executivo, o texto pretende uniformizar a forma��o do cr�dito estadual de natureza jur�dica n�o tribut�ria, de modo a melhorar a qualidade e aperfei�oar os mecanismos jur�dicos para o seu resgate. Para tanto, fixa os prazos de decad�ncia e de prescri��o para a constitui��o de cr�ditos n�o tribut�rios do estado, bem como os crit�rios de atualiza��o dos valores devidos e as medidas administrativas de cobran�a dos cr�ditos de baixo valor, de modo a viabilizar economia na cobran�a e recebimento imediato do cr�dito.


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