O Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) condenou por estelionato e falsidade ideol�gica um advogado acusado de fraudar documentos para se apossar dos bens de uma mulher, tamb�m advogada, que morreu em outubro de 2013. De acordo com a 4° Vara Criminal de Belo Horizonte, o r�u est� preso desde agosto de 2014 e dever� cumprir dois anos e cinco meses de reclus�o, somados a 66 dias-multa em regime semi-aberto. Ele ainda era acusado de ter desaparecido com os autos do processo, mas foi absolvido desse crime porque apresentou Boletim de Ocorr�ncia relatando que esqueceu os documentos em um t�xi.
Ainda segundo o TJMG, o Minist�rio P�blico denunciou o advogado porque ele, em junho de 2013, forjou ter vivido em uni�o est�vel com a mulher, pretendendo se apoderar dos bens deixados por ela em preju�zo dos dois filhos dela. Cinco dias ap�s a morte da mulher em decorr�ncia de um c�ncer, em outubro, ele habilitou-se como inventariante dela e requereu pens�o por viuvez, � qual s� n�o teve acesso porque a filha da falecida trancou o pagamento de vencimentos e vantagens de sua genitora at� o final da demanda penal que investigava a conduta fraudulenta do advogado.
O Tribunal de Justi�a de Minas Gerais informou ainda que o filho da v�tima declarou que sabia que o r�u havia sido colega de faculdade da m�e. Ele trouxe aos autos declara��o de pr�prio punho da m�e e v�deo em que ela afirmava que nunca teve a inten��o de casar-se com o r�u. Uma mulher que frequentou a casa do advogado por 20 anos disse que nunca o viu convivendo maritalmente com mulher alguma, o que tamb�m foi corroborado por outro depoimento, de uma conhecida da v�tima e do acusado, que sustentou, ainda, ter sido amea�ada pelo advogado depois que ele foi preso.
O juiz considerou a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato e falsidade ideol�gica, provados pelo mandado e registro de uni�o est�vel, pela a��o de invent�rio e por boletins de ocorr�ncia e prova testemunhal. J� do delito de sonega��o de autos o r�u foi inocentado, n�o tendo sido demonstrado que houve dolo do acusado em inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.