Com a rejei��o do veto, maternidades, casas de partos e estabelecimentos similares ficam obrigados a permitir a presen�a das doulas, sempre que solicitado pela paciente durante o trabalho de parto, o parto e o p�s-parto. A lei ainda deixa claro que a presen�a da doula n�o se confunde com a presen�a do acompanhante da gestante, prevista em lei federal (11.108, de 7 de abril de 2005) e municipal ( 9.016, de 3 de janeiro de 2005).
O hospital que descumprir a decis�o fica sujeito a advert�ncia em uma primeira ocorr�ncia e multa em caso de reincid�ncia, que vai de R$ 5 mil a R$ 50 mil, conforme o n�mero de reincid�ncias, no caso dos particulares. J� os hospitais p�blicos est�o sujeitos ao afastamento do dirigente.
J� a doula deve respeitar a condi��o de acompanhante, n�o podendo realizar procedimento m�dico ou cl�nico, como aferi��o de press�o, avalia��o da progress�o do trabalho de parto, monitora��o de batimentos card�acos fetais, administra��o de medicamento, entre outros, mesmo que esteja legalmente apta a faz�-lo. Pode, no entanto, usar os instrumentos de trabalho condizentes com sua atividade, como bola de fisioterapia e massageador, desde que de acordo com as normas de seguran�a e do ambiente hospitalar.
DOULAS A lei ainda especifica o trabalho das dolas como acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte cont�nuo � gestante no ciclo grav�dico puerperal, favorecendo a evolu��o do parto e bem-estar da gestante", com certifica��o ocupacional em curso para essa finalidade (qualifica��o da Classifica��o Brasileira de Ocupa��es - CBO, c�digo 3221-35).