Uma moradora de Varginha, no Sul de Minas, deve ser indenizada em R$ 5 mil por ter um perfil falso publicado em seu nome no Facebook. A decis�o � da 9ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decis�o do juiz da 1ª Vara C�vel de Varginha, Augusto Moraes Braga, por danos morais.
O juiz de Varginha condenou a empresa Facebook Servi�os do Brasil Ltda. a indenizar a usu�ria por danos morais em R$ 5 mil, pela exibi��o do perfil falso. A decis�o determina tamb�m que a empresa informe os n�meros do IP e do URL da p�gina falsa, dados que permitem localizar o autor das publica��es.
No processo, a v�tima conta que foi surpreendida pelo perfil falso em outubro de 2012. Uma pessoa n�o identificada se passou por ela e criou o perfil falso para postar fotos e mensagens. Em mar�o de 2013, ela conta que utilizou uma ferramenta dispon�vel no pr�prio Facebook para “denunciar/bloquear” conte�dos, por�m a empresa n�o fez nada. “O perfil foi desativado somente com a decis�o liminar do juiz de Varginha”, informou o TJMG.
Afirmou ainda que era imposs�vel fornecer o IP e o URL, pois n�o possui esses dados armazenados, porque a lei que exige o armazenamento foi editada em 2014. O IP (protocolo de internet, na sigla em ingl�s) � um endere�o �nico atribu�do a cada computador conectado � internet, e o URL (localizador-padr�o de recursos) � o endere�o de rede no qual se encontra algum recurso inform�tico – um arquivo, por exemplo.
AN�LISE No TJMG, o desembargador Jos� Arthur Filho entendeu que “restou configurada a conduta il�cita do Facebook ao manter a p�gina falsa na rede social, mesmo ap�s notificado pela autora quanto � aludida falsidade”.
Em rela��o ao dano moral, o relator afirmou que “� inquestion�vel o sofrimento da requerente com a situa��o relatada na inicial, ao ver seu nome exposto na internet, de maneira p�blica, indevida, agressiva e desproporcional, ultrapassando, a toda evid�ncia, o direito � livre manifesta��o do pensamento”.
“Tendo o Facebook sido notificado da referida ilegalidade, detinha a obriga��o de manter em seus arquivos os dados do IP e URL atinentes � p�gina, aos fins de informa��o � autora, aos devidos fins de direito, nos exatos termos da senten�a, o que dever� ser cumprido”, concluiu o desembargador. (Com informa��es do TJMG)
