
No m�rito do recurso, a CBTU alega que no reajuste n�o houve "qualquer tra�o de abusividade ou ofensa � legalidade � modicidade tarif�ria". Entretanto, de acordo com a fundamenta��o do juiz Mauro Pena Rocha, que cita o C�digo de Defesa do Consumidor, “a moralidade administrativa � um dos princ�pios administrativos que devem ser observados pela Administra��o, e, numa primeira an�lise, repassar, de uma �nica vez, ao consumidor reajuste acumulado nos �ltimos 12 anos se mostra desarrazoado e n�o condizente com o princ�pio da moralidade administrativa”.
A companhia defende que a recomposi��o tarif�ria � leg�tima, uma vez que � subsidiada por estudos t�cnicos, e que a concess�o de liminar configura "grave les�o � ordem p�blica". A CBTU tamb�m afirma que a decis�o viola o princ�pio da separa��o dos poderes, "decorrente da indevida interfer�ncia nas compet�ncias pr�prias do Poder Executivo".
Ainda no recurso, ela defende que os requisitos m�nimos autorizadores n�o estavam presentes quando a liminar, obrigando que a passagem retornasse ao valor de R$ 1,80, foi deferida. Al�m disso, a CBTU argumenta que “a suspens�o liminar da tarifa administrativamente estabelecida tem o cond�o de gerar dano de dif�cil repara��o" � companhia, em acordo ao Novo Regime Fiscal, da Emenda Constitucional nº 95/2016.
O recurso chegou ao TJMG e, de acordo com a decis�o da desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do caso, a 8ª C�mara C�vel de Belo Horizonte, � qual ela pertence, n�o � competente para cuidar desse pedido. Conforme a magistrada, o recurso "� de uma das C�maras de Direito Privado do TJMG", sendo, portanto, de compet�ncia da 9ª � 18ª C�mara C�vel.
* Estagi�rio sob supervis�o da editora Liliane Corr�a