
Renato Carvalho dos Santos ser� indenizado em R$ 3 mil por danos morais, ap�s esperar a chegada de um �nibus interestadual por mais de tr�s horas durante a madrugada. Al�m do atraso, o consumidor n�o conseguiu embarcar no dia seguinte. O valor dever� ser pago pela empresa de transporte Gontijo, que tamb�m arcar� com a tarifa da viagem, vendida por R$ 255,16 � �poca.
Em sua alega��o, a empresa afirmou que o hor�rio descrito no bilhete de passagem � s� uma estimativa. A justificativa se baseia nos poss�veis engarrafamentos enfrentados nas rodovias. A Gontijo alegou, ainda, que o autor n�o provou que compareceu ao local de embarque. Para a companhia, n�o houve falha dos servi�os.
Na avalia��o do relator, desembargador Estev�o Lucchesi, houve falha na presta��o dos servi�os da Gontijo, pois o consumidor aguardou o ve�culo de madrugada, enquanto a empresa n�o comprovou que cumpriu seu dever de instruir o usu�rio de seus servi�os. Na opini�o de Lucchesi, cabe � empresa fornecer meios para que o viajante obtenha informa��es da localiza��o do ve�culo e o tempo estimado de espera.
Al�m disso, segundo o magistrado, havendo demora superior a tr�s horas, a empresa � obrigada a devolver o valor da passagem, conforme a Lei 11.975/2009. No caso, o atraso chegou a quase quatro horas, mas, ainda assim, Renato n�o foi ressarcido.
Ainda para o relator, incidentes nas rodovias constituem fortuito interno, previs�veis para as empresas de transporte, o que n�o afasta a responsabilidade da Gontijo. Para o relator, mesmo que se tratasse de passagem rodovi�ria com hor�rio em tr�nsito, o tempo de espera foi excessivo.
A decis�o � da 14ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG). A vara manteve a senten�a da comarca de Uberl�ndia.
Com informa��es do TJMG.