Um homem agredido por um policial militar durante uma manifesta��o de trabalhadores deve receber R$15 mil de indeniza��o por danos morais. A decis�o � da 19ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a mineiro.
Por conta da les�o, ele ficou cerca de 60 dias sem trabalhar e suportou intensos sofrimentos f�sico e ps�quico. Foi ent�o que pediu o Estado de Minas Gerais Gerais fosse condenado a indeniz�-lo por lucros cessantes e danos morais e arcasse com os custos de tratamento psicol�gico.
Em sua defesa, o estado sustentou que o agente agiu no cumprimento de um dever legal, a fim de estabelecer a ordem e organizar o tr�nsito no local dos fatos, n�o se caracterizando nenhum ato il�cito a ser indenizado. Alegou ainda que n�o estava comprovada a rela��o de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor.
Em primeira inst�ncia, foi negado o pedido de dano material e condenou o estado a pagar ao r�u R$ 15 mil por danos morais. Diante da senten�a, ambas as partes recorreram. O agredido pediu o aumento do valor da indeniza��o fixada e reiterou fazer jus � compensa��o pelos lucros cessantes.
O estado, por sua vez, defendeu que o abalo moral n�o tinha sido comprovado e que as les�es decorrentes da conduta do agente p�blico n�o haviam abalado a honra ou a imagem da v�tima. Pediu alternativamente que, caso mantida a condena��o, o valor da indeniza��o fosse reduzido.
DECIS�O
O relator, desembargador Carlos Henrique Perp�tuo Braga, ressaltou n�o ter d�vidas quanto aos danos morais advindos das agress�es suportadas pela v�tima, “que teve o bra�o direito fraturado por golpes de cassetete, resultando-lhe dores, desconforto f�sico e incapacidade para suas ocupa��es habituais”, conforme laudo do IML e relat�rio m�dico. Para o desembargador, a conduta do agente foi “violenta e desproporcional” e ofendeu a honra e a imagem do autor da a��o, “que apanhou em via p�blica, na presen�a de centenas de pessoas”.
Em rela��o aos lucros cessantes, o relator observou que o homem comprovou ter ficado impossibilitado de exercer suas ocupa��es habituais e de trabalhar por mais de 60 dias. Contudo, o autor da a��o n�o apresentou provas de que trabalhava � �poca dos fatos. Dessa maneira, julgou que n�o cabiam os danos materiais, mantendo a compensa��o de R$ 15 mil pelos danos morais.