
Em sua defesa, a companhia a�rea alegou que a passageira utilizaria o poder Judici�rio para alimentar a ind�stria de indeniza��es, al�m de que a pandemia do Covid-19 for�ou a empresa a se adequar �s normas da OMS, reduzindo a oferta de voos.
Entendendo que deveria ser ressarcida pelos preju�zos decorrentes da presta��o de servi�os aqu�m do prometido pela companhia a�rea, a passageira procurou por um escrit�rio especializado em direitos do passageiro a�reo, que acionou a Justi�a alegando que a autora recebeu apenas um e-mail informando a remarca��o do hor�rio do voo para o mesmo dia e n�o o adiamento da viagem para dali a 48 horas. Mais do que isso, a a�rea n�o destinou recursos para as despesas de hospedagem, alimenta��o e transporte, conforme determina resolu��o da ANAC.
O juiz entendeu que atraso de voo dom�stico, por per�odo superior a quatro horas constitui por si s� fato gerador de dano moral, e tamb�m por isso, dano material. O escrit�rio conseguiu que a a��o fosse acatada em sua �ntegra, ou seja, R$ 15 mil por danos morais e R$ 386,68 por danos materiais, valores esses devidamente corrigidos.
De acordo com nota dos advogados que atuaram na defesa da passageira “� compreens�vel a situa��o da pandemia e seus efeitos sobre a economia, mas as empresas a�reas, mesmo nestes casos, t�m o dever de dar toda a assist�ncia aos passageiros e n�o simplesmente abandon�-los em evidente abuso na rela��o de consumo”.