
A pris�o em flagrante da mulher aconteceu em maio deste ano. A mulher foi enquadrada no artigo 148 do C�digo Penal: “Privar algu�m de sua liberdade, mediante sequestro ou c�rcere privado’’. A filha proibia o pai de sair do apartamento onde moravam e limitava o contato dele com os demais familiares. Al�m disso, segundo den�ncias, ela o agredia f�sica e verbalmente, al�m de se apossar do dinheiro da aposentadoria do idoso.
Na �poca, ap�s analisar a den�ncia, o juiz da Vara de Inqu�ritos da comarca de Belo Horizonte decretou, em primeira inst�ncia, a pris�o preventiva da mulher.
A defesa recorreu e impetrou um pedido de habeas corpus, alegando que a pris�o era ilegal, por aus�ncia dos requisitos do artigo 132 do C�digo de Processo Penal: “Uma pris�o s� pode ser decretada quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria”.
A defesa alegou, tamb�m, que a r� � portadora de diabetes e se enquadra no grupo de risco da COVID-19 definido pelo Minist�rio da Sa�de, devendo ser solta, conforme determina��es da Portaria Conjunta 949/PR/2020 .
A decis�o
“N�o restou demonstrado que a liberdade da paciente, neste momento, ocasionar� perturba��es � ordem p�blica, � ordem econ�mica, que prejudicar� a instru��o criminal, ou que colocar� em risco a aplica��o da lei pena”, afirmou o relator do processo, desembargador Wanderley Paiva, revogando a pris�o.
O desembargador acrescentou que “por sua condi��o de sa�de, a mulher correria risco se continuasse encarcerada e que o preso tamb�m tem direito � sa�de, e a sua dignidade humana deve ser respeitada”.
A desembargadora K�rin Emmerich, no entanto, discordou do voto do relator, argumentando que a medida cautelar � de extrema necessidade, ao levar em conta a gravidade do acontecimento. Ela concluiu, dizendo que o eventual risco de cont�gio por COVID-19 no c�rcere n�o se sustenta, j� que a filha n�o comprovou ser portadora de diabetes, mas determinou que ela recebesse a medica��o necess�ria enquanto estiver presa.