
Segundo o atestado de �bito, a causa da morte do detento foi edema cerebral, les�o dos vasos sangu�neos cerebrais e traumatismo craniano encef�lico. De acordo com os autos, o preso foi v�tima de homic�dio pelos companheiros de cela.
No processo, a filha afirmou que a morte do pai se deu pela neglig�ncia e omiss�o dos respons�veis pela unidade prisional. Ela pediu indeniza��o por danos morais e pelos lucros cessantes - preju�zos causados pela interrup��o das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. A mulher, ainda, exigiu o ressarcimento das despesas com o funeral.
O estado, em contesta��o, alegou ilegitimidade passiva. Al�m disso, ele sustentou que n�o h� coer�ncia no pedido de indeniza��o, nem comprova��o da falta de cuidado e afirmou que n�o houve danos morais.
Ap�s o imbr�glio, em primeira inst�ncia, o juiz da 2ª Vara C�vel de S�o Sebasti�o do Para�so, Marcos Ant�nio Hip�lito Rodrigues, entendeu que houve sim danos morais, mas n�o reconheceu o direito da filha aos lucros cessantes, pois n�o ficou demonstrado que a v�tima tinha emprego ou algum tipo de renda. Para mais, ele rejeitou a indeniza��o para cobrir os gastos com o funeral.
Recurso
O estado recorreu, alegando que o homic�dio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Relatou, tamb�m, que a filha do presidi�rio, ao citar a omiss�o do estado, deveria ter comprovado a culpa do ente p�blico, o que n�o foi demonstrado.
Defendeu, ainda, a aus�ncia de dano moral indeniz�vel porque teria sido comprovado o abalo � imagem e � honra da filha, em raz�o da morte da v�tima, visto que os agentes, detentores do poder estatal, n�o poderiam ter agido de outra forma.
Senten�a mantida
Para a desembargadora Sandra Fonseca, relatora do caso, a administra��o prisional tem a obriga��o constitucional de garantir a integridade dos presos, sendo que, nesse caso, o estado n�o agiu para garantir as condi��es m�nimas de seguran�a.
"O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos respons�veis pela guarda do detento. Enquanto o Estado n�o responsabilizar seus agentes, fatos como estes ir�o apenas onerar cada vez mais os cofres p�blicos, sem garantir a cessa��o de tais acontecimentos", declarou.
Com os argumentos, ela manteve a senten�a, confirmando a indeniza��o por danos morais de R$ 50 mil, e negando os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das despesas com funeral.
*Estagi�rio sob supervis�o do subeditor Daniel Seabra