
Ao procurar a Justi�a, o homem agredido teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pelo juiz da comarca. O agressor recorreu, alegando que agiu em leg�tima defesa, que o ataque partiu do outro homem e que os danos morais e materiais n�o foram comprovados.
Mas, segundo uma testemunha — um seguran�a da casa noturna — a cena assistida por ele, aparentava ser uma brincadeira entre dois amigos e, por este motivo, n�o tomou nenhuma provid�ncia antes da agress�o.
O relator do recurso, desembargador M�rcio Idalmo Santos Miranda, entendeu que, se a cena, observada de fora, parecia uma brincadeira, n�o havia risco real que justificasse leg�tima defesa, que se caracteriza quando algu�m, "usando moderadamente dos meios necess�rios, repele injusta agress�o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem", explicou.
Al�m disso, o relator argumentou que, "mesmo que se considerasse que a conduta do autor indicava a imin�ncia de injusta agress�o, a resposta do r�u mostrou-se excessiva e desproporcional, ultrapassando os limites do necess�rio para afastar o risco". O magistrado acrescentou que, se o homem realmente estivesse correndo algum perigo, poderia buscar ajuda dos seguran�as do local.
Sobre os danos sofridos, o desembargador apontou que os documentos comprovam que a v�tima teve uma fratura nasal e precisou de cuidados m�dicos. Acrescentou que um ataque provoca sentimentos de ang�stia, tristeza e humilha��o, estando assim caracterizada a exist�ncia de danos morais.
* Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Frederico Teixeira