Em junho de 2010, em um condom�nio localizado na zona rural da cidade, os policiais apreenderam diversas garrafas, de v�rias marcas, al�m de lacres e gal�es armazenados sem os devidos cuidados de higiene.
Na ocasi�o, o acusado admitiu que utilizava o local para adulterar o conte�do das garrafas. Segundo a den�ncia, ele retirava as bebidas de boa qualidade e colocava nos recipientes outras, de qualidade inferior, al�m de outros produtos. Tudo era feito de maneira caseira, o que poderia colocar em risco a sa�de dos consumidores. O homem revendia as bebidas adulteradas em festas da regi�o, como se fossem originais.
Primeira condena��o
Em junho de 2017, o acusado foi condenado a 4 anos e seis meses de pris�o em regime semiaberto, al�m de 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos. Ele recorreu alegando n�o ter recebido a intima��o para comparecer � audi�ncia de instru��o e julgamento. Argumentou, tamb�m, aus�ncia de um laudo pericial direto feito nas bebidas e demais subst�ncias apreendidas.
No julgamento do recurso, por�m, o desembargador Marc�lio Eust�quio Santos, do TJMG, entendeu que o r�u mudou seu endere�o, no curso do processo, sem comunicar o fato ao Poder Judici�rio e, por isso, n�o foi poss�vel intim�-lo corretamente.
O magistrado analisou que todas as provid�ncias cab�veis foram tomadas, com o intuito de n�o prejudicar o acusado e garantir a ele o amplo direito de defesa. Quanto ao c�lculo da pena, o relator avaliou que a confiss�o do acusado, no momento da apreens�o, foi imprescind�vel para a decis�o do juiz de primeira inst�ncia.
Sendo assim, o desembargador reduziu a pena em seis meses e pagamento de 10 dias-multa. Decis�o que foi acompanhada pelos demais magistrados, C�ssio Salom� e Jos� Luiz de Moura Faleiros.