
Segundo a den�ncia, no dia anterior ao assalto, o grupo sequestrou os gerentes e os caixas do banco e seus familiares, e fizeram amea�as. No dia seguinte, armados com pistolas, escopetas, metralhadoras e granadas, renderam um a um os funcion�rios e seguran�as.
Em 2003, depois da conclus�o do inqu�rito policial, eles foram denunciados pela pr�tica dos crimes de constrangimento ilegal, furto qualificado, roubo, quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Por n�o ter sido encontrado, o acusado foi citado por edital e n�o compareceu � audi�ncia.
Diante disso, o ju�zo de origem decretou a pris�o preventiva, que somente foi cumprida em janeiro deste ano, quando o denunciado foi preso em Salvador (BA). O pedido de revoga��o da ordem foi rejeitado, sucessivamente, pelo ju�zo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justi�a (STJ).
Ele era acusado de recrutar pessoas para fazer grandes assaltos a bancos e transportadoras de valores e, depois, repassava parte desse dinheiro para � fac��o criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as raz�es apresentadas pelas demais inst�ncias revelam que a decreta��o da pris�o preventiva teve fundamenta��o jur�dica id�nea, chancelada pela jurisprud�ncia do Supremo. O relator verificou, ainda, a periculosidade do denunciado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execu��o do delito.
Al�m do roubo ao banco e de grave amea�a com restri��o da liberdade das v�timas, o ministro verificou, nos autos, que o acusado tamb�m teria apresentado identidade falsa �s autoridades, 'buscando frustrar sua captura'. Com base na jurisprud�ncia do Supremo, o relator ressaltou que esses fatores justificam a manuten��o da cust�dia cautelar como garantia da ordem p�blica e da aplica��o da lei penal.
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes considerou descabida a alega��o de nulidade absoluta do processo com o argumento de que � inv�lida a cita��o por edital. Segundo ele, n�o h� constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos viola��o ao contradit�rio, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa com o fim de dificultar sua correta localiza��o.
"N�o pode, o acusado, agora, valer-se de suposto preju�zo decorrente de sua conduta", concluiu.