
De acordo com o texto divulgado pelo TJMG, o consumidor conta que n�o possui os membros superiores, mas que a defici�ncia n�o o impede de conduzir o seu ve�culo, que possui adapta��es. Afirmou que sofreu acidente e acionou a empresa para concertar seu carro, o qual demorou 62 dias para ficar pronto.
No entanto, no per�odo em que o ve�culo estava sendo consertado, solicitou o carro reserva, mas este foi negado pela empresa, por se tratar de carro autom�tico. Por�m, diante da sua condi��o de deficiente f�sico, o cliente possui carro autom�tico para sua locomo��o, que � segurado pela companhia, e ainda, possui cobertura de vinte dias de carro extra ou 25% de desconto na franquia, em caso de sinistro.
"O cliente sustentou que sua grave defici�ncia f�sica n�o pode ser ignorada. Por n�o possuir qualquer dos antebra�os e m�os, ele n�o consegue acionar servi�os de transporte p�blico ou particular, como T�xi e Uber. Ele alega que tal situa��o agravou ainda mais o seu sofrimento, sentindo desamparo, humilha��o e vergonha", informou o TJMG.
A empresa contestou, dizendo que o contrato prev� a cobertura de um carro extra, mas o ve�culo seria nacional, modelo b�sico e sem qualquer adapta��o, n�o havendo o que se falar em ato il�cito, pois estava prescrito nas cl�usulas, no ato da contrata��o.
Em primeira inst�ncia, o juiz julgou improcedente o pedido de indeniza��o. Ele entendeu que n�o houve ofensa pelo fato de a empresa ter negado o carro extra autom�tico, j� que n�o era coberto pela ap�lice contratada.
Recurso
O consumidor recorreu, argumentou que fez a contrata��o da ap�lice de seguro veicular somente por causa da previs�o de cobertura de carro extra, de acordo com sua necessidade. Al�m disso, afirmou n�o ter recebido as cl�usulas gerais no ato da contrata��o.
Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bert�o, quando a seguradora se prop�s a realizar a ap�lice de seguros, ciente da condi��o f�sica do cliente e da especificidade do seu ve�culo, era sua obriga��o adaptar seu servi�o para satisfazer o consumidor que confiou nela para um momento de necessidade. A magistrada entendeu que “a falha na presta��o dos servi�os infligiu ao autor dor e sofrimento, ao perceber que a seguradora, ao qual depositou sua confian�a, n�o foi capaz de cumprir com as condi��es firmadas no ato da contrata��o, disto resultando danos morais pass�veis de serem indenizados”.
Portanto, a desembargadora determinou o pagamento de R$ 5 mil, para fazer jus �s fun��es compensat�rias e punitivas da indeniza��o por dano moral. Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a relatora. (Com informa��es de TJMG)