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Estado de Minas LESTE DE MINAS

COVID-19: MPMG pede e Justi�a cassa toque de recolher em Valadares

A decis�o liminar considerou que apenas o presidente da Rep�blica tem compet�ncia para decretar o toque de recolher, durante a vig�ncia de estado de s�tio


18/03/2021 19:44 - atualizado 18/03/2021 20:53

Na quarta-feira (17/3), por volta de 21h, este era o cenário na Rua Israel Pinheiro, no centro de Governador Valadares, durante o toque de recolher, derrubado hoje pela justiça(foto: Reprodução Internet)
Na quarta-feira (17/3), por volta de 21h, este era o cen�rio na Rua Israel Pinheiro, no centro de Governador Valadares, durante o toque de recolher, derrubado hoje pela justi�a (foto: Reprodu��o Internet)

O toque de recolher em Governador Valadares, previsto nos protocolos da onda roxa do Plano Minas Consciente, durou apenas entre 20h de quarta-feira (17/3) e 5h de quinta-feira (18/3). A determina��o do governo de Minas tornou-se ilegal nesta quinta-feira, por decis�o liminar do juiz Lup�rcio Paulo Fernandes de Oliveira, da 7ª Vara C�vel de Governador Valadares.

O juiz acatou a��o civil p�blica c�vel ajuizada pelo Minist�rio P�blico do Estado de Minas Gerais contra o estado de Minas Gerais, que estabeleceu medidas mais duras, restritivas e obrigat�rias contra a pandemia do novo coronav�rus. De acordo com o MPMG, essas medidas n�o podem justificar o desrespeito �s normas da Constitui��o Federal, ao instalar um “toque de recolher” di�rio, no per�odo entre 20h e 5h.

No pedido de liminar, o MPMG argumentou que o governo de Minas "n�o det�m legitimidade ativa para decretar toque de recolher, j� que a medida extrapola os limites da atua��o do governo estadual, invadindo compet�ncia privativa e exclusiva do presidente da Rep�blica, uma vez que o toque de recolher somente � admiss�vel na vig�ncia de decreto de Estado de S�tio e, ainda, sob pr�via e obrigat�ria
autoriza��o do Congresso Nacional".

Pediu tamb�m � Justi�a que o r�u, o governo de Minas, se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impe�am a livre circula��o de pessoas e de ve�culos nas vias p�blicas da Comarca de Governador Valadares, em qualquer dia e hor�rio, bem como para cominar multa di�ria, nos moldes do artigo 11 da Lei 7.347/85, para cada a��o de descumprimento, levando-se em considera��o a relev�ncia dos interesses
afetados e a capacidade financeira do r�u.

O juiz acatou o pedido de liminar, reconhecendo que "em um pa�s cujo sistema carcer�rio j� � sobrecarregado, deter cidad�os de bem apenas porque est�o exercendo sua liberdade constitucional de locomo��o denota um verdadeiro contrassenso do poder estatal, que deve necessariamente ser coibido, porque o Estado tem que dar o exemplo quanto ao cumprimento da Constitui��o Federal e das pr�prias leis que ele mesmo edita".

A decis�o judicial foi encaminhada ao Comando da 8ª Regi�o da Pol�cia Militar do Estado de Minas Gerais, para cumprimento. Caso seja descumprida, o estado de Minas Gerais ter� de pagar multa de R$ 10 mil por evento praticado contra pessoas ilegalmente detidas na forma do ato administrativo impugnado, sentenciou o juiz.

Contrassenso


“Nossa proposta � que as not�cias de eventuais quest�es envolvendo os munic�pios sejam encaminhadas � Advocacia-Geral do Estado. Com apoio do MPMG e da Secretaria de Governo, buscaremos o di�logo. Mas, havendo problema, o uso da via judicial n�o est� desprezado”, disse o promotor de Justi�a Luciano Moreira de Oliveira.

Nessa quarta, o MPMG, o Estado e a Defensoria P�blica de Minas Gerais se reuniram. As partes combinaram que v�o agir juntas para garantir o cumprimento das restri��es previstas na fase mais dura do Minas Consciente.
 
 


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