
Segundo o desembargador Saulo Versiani Penna, a compet�ncia para a ado��o de medidas de preven��o � sa�de p�blica neste momento de crise sanit�ria em decorr�ncia da pandemia do novo coronav�rus � concorrente dos entes federativos. Por isso, “embora tais instrumentos normativos n�o sejam regulamentadores de leis municipal ou estadual, penso que n�o se pode enquadra-los como formalmente ilegal, na medida em que h� uma cadeia legislativa sobre a gest�o da pandemia em �mbito nacional na qual os atos impugnados est�o ancorados”, afirma na decis�o.
Mais uma vez a argumenta��o foi de que o Munic�pio do Tri�ngulo Mineiro, ao fechar com�rcios “tem transitado na contram�o de todo o ordenamento constitucional, uma vez que desde o in�cio do fechamento geral do com�rcio e do toque de recolher, em 23/02/21, jamais foi apresentado qualquer plano estruturado de reabertura, muito pelo contr�rio, a vig�ncia dessa fase r�gida � sempre semanal, e foi sendo prorrogada por seu comit� extraordin�rio e praticamente unidisciplinar criado no ano passado, ao arrepio, dentre tantos outros, do princ�pio da legalidade calcado em cl�usula p�trea da Lei Maior”.
As institui��es ainda afirmaram que mais de 1,3 mil associados da ACIUB e cerca de 3 mil associados da CDL correm risco de fechamento dos neg�cios devido �s restri��es de atendimento presencial da cidade de Uberl�ndia. O recurso ainda argumenta que a decis�o inicial errou na pondera��o dos interesses envolvidos nesse caso e que necessitava ser revista.
No indeferimento, o desembargador disse n�o ver “desrespeito formal ao Princ�pio da legalidade pelos atos impugnados no processo. De mais a mais, a edi��o de ato normativo estadual e municipal, em si, observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer as medidas sanit�rias adequadas � conten��o da dissemina��o do COVID-19 na regi�o”.
Primeira inst�ncia
Na decis�o inicial, o juiz da 1ª Vara da Fazenda P�blica e Autarquias da Comarca de Uberl�ndia, Jo�o Ecyr da Mota Ferreira, argumentou no indeferimento que “acima dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem com do direito de ir, est�, em nosso modesto entendimento, evidentemente, o direito � vida”.