
A trabalhadora alegou que sofria persegui��o, era tratada com rigor excessivo e exposta a situa��es vexat�rias pelo diretor. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuni�es da empresa, ocasi�es em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para for��-la a se demitir, j� que, at� a (Conven��o Coletiva de Trabalho) CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pr�-aposentadoria”.
A ex-funcion�ria explicou que, em 2018, o superintendente da empresa passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato entre eles ocorria nas reuni�es mensais, que tinha a participa��o de cerca de 10 pessoas e dura��o de at� tr�s horas.
A profissional contou, em seu depoimento, que o diretor era uma pessoa de dif�cil conviv�ncia e que a rela��o com ele piorou nos �ltimos anos. “Nas reuni�es, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito.”
De acordo com ela, outra quest�o que tamb�m gerou atrito com o superior foi referente � sua estabilidade, que est� prevista em norma coletiva. Por �ltimo, a ex-empregada refor�ou que as humilha��es eram estendidas nas reuni�es a outros trabalhadores, que tamb�m eram chamados de “burros” e incompetentes.
Defesa e testemunhas
Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela funcion�ria jamais ocorreram. Por�m, testemunhas ouvidas no processo confirmaram a vers�o da trabalhadora. Uma ex-secret�ria contou que participou de todas as reuni�es de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a funcion�ria que acionou a justi�a.
“Nessas reuni�es a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada. Depois dessas reuni�es j� presenciou ela chorando e tentou acalm�-la. Em praticamente todas as reuni�es a reclamante ficava abalada porque era o alvo do superior”, explicou a testemunha.
Outra depoente ratificou tamb�m a informa��o de que o diretor falava, nas reuni�es, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusa��es. E que j� viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.
Para o desembargador relator, Jos� Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido � ex-empregada, comprovado pelos depoimentos de testemunhas, ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador. “Sobretudo se considerada a not�ria valoriza��o constitucional conferida � dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.
Assim, o relator concluiu que a trabalhadora deve ser indenizada, j� que ficou provado o dano sofrido por ela, ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indeniza��o de R$ 10 mil, determinado pelo ju�zo da 1a inst�ncia, que, segundo ele, est� em conformidade com os par�metros estabelecidos pelos artigos 944 e 953 do C�digo Civil e artigo 223-G, I a XII, da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT).
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria