Dois propriet�rios de uma fazenda na zona rural de Sete Lagoas, Regi�o Central de Minas, ter�o que indenizar um adolescente em R$ 10 mil por explora��o do trabalho infantil.
Em 2019, o garoto, ent�o com 14 anos, foi contratado para atuar como vaqueiro. Entretanto, de acordo com a lei, � proibido uso da m�o de obra de menores de idade, apenas na condi��o de aprendiz.
O processo foi julgado na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas pelo juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, que determinou a rescis�o indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indeniza��o de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o adolescente foi contratado aos 14 anos, em junho de 2019, para ser vaqueiro da fazenda, recebendo R$ 400 por m�s, mas sem carteira assinada ou na condi��o de aprendiz.
Entre as atividades exercidas pelo garoto, estavam tirar leite, limpar o curral e bater a ordenha.
Entre as atividades exercidas pelo garoto, estavam tirar leite, limpar o curral e bater a ordenha.
Ap�s quatro meses trabalhando no local, ele foi dispensado verbalmente pelos donos, que s�o m�e e filho, e faziam o pagamento no dia 20 de cada m�s, sem formalizarem o contrato do garoto.
De acordo com o juiz, por causa do tipo servi�o prestado, o adolescente n�o seria contratado como aprendiz, pois no artigo 7º da Constitui��o Federal h� "proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Em seu julgamento, o magistrado afirmou que os donos da fazenda n�o se atentaram que a fun��o de vaqueiro, diante das tarefas desempenhadas, n�o era apropriada para a faixa et�ria do adolescente.
E, em vez de assegurar uma forma��o compat�vel � fase de desenvolvimento do garoto, o trabalho poderia gerar danos f�sicos, ps�quicos, morais e sociais.
E, em vez de assegurar uma forma��o compat�vel � fase de desenvolvimento do garoto, o trabalho poderia gerar danos f�sicos, ps�quicos, morais e sociais.
Al�m disso, os donos da fazenda deixaram de recolher as contribui��es previdenci�rias devidas ao INSS e o recolhimento dos dep�sitos do FGTS na conta vinculada ao garoto.
Segundo o juiz, houve descumprimento de obriga��es trabalhistas de gravidade suficiente para realizar uma rescis�o indireta do contrato.
Segundo o juiz, houve descumprimento de obriga��es trabalhistas de gravidade suficiente para realizar uma rescis�o indireta do contrato.
Analisando toda a situa��o, o julgador determinou a rescis�o indireta do contrato, com o pagamento das devidas parcelas contratuais e verbas rescis�rias, considerando o sal�rio m�nimo da �poca do contrato de trabalho. Al�m disso, tamb�m estabeleceu o pagamento de danos morais, chegando a indeniza��o total no valor de R$ 10 mil.
*Estagi�ria sob supervis�o