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Estado de Minas A��O JUDICIAL

Construtora � condenada a pagar trabalhador dispensado durante a pandemia

Construtora alegou 'for�a maior' para descumprir obriga��es trabalhistas, mas argumento n�o foi aceito pela Justi�a


16/06/2021 18:29 - atualizado 16/06/2021 19:36

O homem foi contratado por empresa da área de construção civil em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, no início da pandemia(foto: Reprodução/ Pixabay)
O homem foi contratado por empresa da �rea de constru��o civil em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, no in�cio da pandemia (foto: Reprodu��o/ Pixabay)
Um trabalhador da constru��o civil recebeu o direito das verbas rescis�rias no encerramento do contrato ap�s mover a��o judicial contra a empresa, que n�o realizou o pagamento anteriormente alegando “motivo de for�a maior” – nesse caso, a pandemia de COVID-19. 
 
O homem foi contratado em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, no in�cio da pandemia, sem receber nenhuma das verbas rescis�rias. A construtora alegou que em decorr�ncia da COVID-19, n�o teve condi��es de arcar com os valores devidos ao empregado.
 
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), desde o in�cio da pandemia tem sido comum o uso do momento como justificativa para as empresas descumprirem suas obriga��es trabalhistas. Mas, geralmente, esses argumentos s�o rejeitados nos tribunais. 
 
Neste caso, a alega��o n�o foi aceita e, de acordo com a ju�za �ngela Maria Lobato Garios, em sua atua��o na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, o que houve foi uma determina��o administrativa de paralisa��o tempor�ria, e n�o de fechamento ou extin��o de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econ�micas. 
 
“O artigo 502 da CLT permite a extin��o do contrato de trabalho fundamentada em for�a maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto �, apenas quando h� extin��o da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, n�o foi produzida prova da extin��o da empresa, sendo abordada na defesa a paralisa��o tempor�ria de suas atividades, o que afasta a aplica��o do dispositivo legal neste processo”, disse a magistrada.
 
Diante da an�lise, a ju�za condenou a empresa a pagar as parcelas rescis�rias devidas pela dispensa sem justa causa, como saldo salarial, aviso-pr�vio (30 dias), 13º sal�rio proporcional, f�rias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.
 
Houve recurso, mas por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT- MG mantiveram a senten�a. 
 
*Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Kelen Cristina


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