
O homem foi contratado em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, no in�cio da pandemia, sem receber nenhuma das verbas rescis�rias. A construtora alegou que em decorr�ncia da COVID-19, n�o teve condi��es de arcar com os valores devidos ao empregado.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), desde o in�cio da pandemia tem sido comum o uso do momento como justificativa para as empresas descumprirem suas obriga��es trabalhistas. Mas, geralmente, esses argumentos s�o rejeitados nos tribunais.
Neste caso, a alega��o n�o foi aceita e, de acordo com a ju�za �ngela Maria Lobato Garios, em sua atua��o na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, o que houve foi uma determina��o administrativa de paralisa��o tempor�ria, e n�o de fechamento ou extin��o de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econ�micas.
“O artigo 502 da CLT permite a extin��o do contrato de trabalho fundamentada em for�a maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto �, apenas quando h� extin��o da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, n�o foi produzida prova da extin��o da empresa, sendo abordada na defesa a paralisa��o tempor�ria de suas atividades, o que afasta a aplica��o do dispositivo legal neste processo”, disse a magistrada.
Diante da an�lise, a ju�za condenou a empresa a pagar as parcelas rescis�rias devidas pela dispensa sem justa causa, como saldo salarial, aviso-pr�vio (30 dias), 13º sal�rio proporcional, f�rias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Houve recurso, mas por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT- MG mantiveram a senten�a.
*Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Kelen Cristina
