
No entanto, o �nibus em que ele estava teve problemas mec�nicos na estrada, o que ocasionou a interrup��o da viagem. A empresa, segundo o consumidor, demorou muito a enviar outro ve�culo. Logo, ele chegou a Goi�nia �s 18h e alegou ainda ter ficado “exposto a perigos, permanecendo na estrada durante a madrugada, em local deserto, onde h� relatos de assaltos e crimes frequentes”.
Al�m do transtorno devido � demora, o homem pontuou que o coletivo encaminhado pela empresa n�o estava limpo. Tamb�m n�o havia ar-condicionado nem frigobar em funcionamento – o que n�o correspondia ao n�vel de conforto contratado. O primeiro �nibus era leito, e o segundo, executivo. Somado a isso, o profissional teve preju�zo com a perda do pagamento do servi�o para o qual havia sido contratado.
“Diante do ajuizamento da a��o, a plataforma online argumentou que n�o podia responder pelos danos causados, pois apenas intermedeia a venda de passagens, aproximando os clientes das empresas de �nibus. Ap�s a aquisi��o do bilhete, a rela��o jur�dica se d� entre o passageiro e a empresa de transporte”, explica o TJMG.
Por�m, a ju�za Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara C�vel da capital, rejeitou as alega��es da defesa por entender que “a empresa tamb�m faz parte da cadeia de consumo e por isso deve arcar com os preju�zos ao consumidor”.