
Apesar de se declarar pessoa de etnia parda/negra, a quest�o foi submetida � Comiss�o de Heteroidentifica��o para aferi��o dos requisitos, que n�o reconheceu a condi��o autodeclarada da aluna. Foram usados crit�rios fenot�picos, como o conjunto das caracter�sticas predominantes da cor da pele, textura do cabelo e formato do rosto.
O TRF6 argumentou que a decis�o administrativa da universidade, que n�o homologou a declara��o de cor/etnia da aluna, era leg�tima. “As institui��es de ensino superior gozam de autonomia administrativa que lhes assegura legitimidade para a cria��o de programas de reservas de cotas como pol�tica afirmativa que garante o ingresso de alunos egressos de escolas p�blicas, de baixa renda, negros ou pardos em cursos de n�vel superior.”
A UFU, ao abrir as inscri��es para a sele��o de candidatos para o ingresso nos cursos de gradua��o, estabeleceu o fen�tipo como crit�rio objetivo de heteroidentifica��o no edital, tendo sido enquadrados como negros ou pardos somente os candidatos que, em raz�o da sua apar�ncia f�sica, tiverem "tra�os negroides potencialmente geradores de preconceito racial".
Para o Tribunal, o crit�rio adotado pela universidade foi leg�timo e atendeu aos princ�pios da legalidade e isonomia.
O processo foi iniciado ainda em 2018 com um pedido de mandado de seguran�a indeferido para garantia da vaga da aluna, ent�o aprovada para o curso de o curso de Design no Campus Santa M�nica da UFU.