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Estado de Minas JUSTI�A DO TRABALHO

Atendente de telemarketing tem fala prejudicada e ser� indenizada

Em sua decis�o, ju�za afirma que empresa 'causou dor, tristeza e sofrimento' � empregada diagnosticada com disfonia cr�nica


09/05/2023 12:14 - atualizado 09/05/2023 13:35

sede do tribunal da justiça do trabalho de Minas Gerais
Operadora de telemarketing diagnosticada com problema na voz ser� indenizada (foto: TRT-MG/Divulga��o)
Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia cr�nica, doen�a que causa dist�rbio na voz, dificultando a fala, teve o direito reconhecido pela Justi�a do Trabalho de receber da empregadora uma indeniza��o no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

Al�m disso, a empresa ter� que pagar uma indeniza��o por danos materiais, que consistir� no pagamento mensal de 50% do sal�rio-base da empregada (R$ 1.045,00) pelo per�odo de 29/10/2020 e 17/8/2021, datas de in�cio e fim da incapacidade. 

A senten�a � da ju�za Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, no Norte de Minas Gerais, que constatou que as atividades profissionais contribu�ram para o surgimento da doen�a, que causou a incapacidade parcial e tempor�ria da trabalhadora, no grau m�ximo.  

“Mesmo n�o sendo a condi��o de trabalho a causa exclusiva da doen�a adquirida, ela se equivale ao acidente de trabalho se concorre diretamente para o advento da enfermidade”, esclareceu a magistrada.

Uma per�cia m�dica concluiu que as atividades profissionais da empregada contribu�ram em torno de 50% para o desenvolvimento da doen�a. A ju�za justificou que ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, especialmente na sua esfera psicol�gica.

“O dano  moral  deve  ser  entendido  como  a  les�o  de  bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a sa�de, a integridade psicol�gica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza � v�tima”, afirma a ju�za.

Atualmente, o processo aguarda decis�o para poss�vel recurso de revista.

Responsabilidade da empresa 

Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doen�a que vitimou a empregada, a ju�za fez refer�ncia ao artigo 7º, inciso XXII, da Constitui��o Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene e seguran�a. Baseou-se, tamb�m, no inciso XXVIII, do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, havendo culpa do empregador ou de outrem, em qualquer esp�cie ou grau, o acidentado tem direito � indeniza��o.
 
Todos os requisitos do artigo 186 do C�digo Civil estiverem presentes: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indeniza��es pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.


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