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Estado de Minas JUSTI�A DO TRABALHO

Homem � indenizado por ser chamado de 'baleia' durante banho em empresa

Justi�a condenou empresa a pagar R$ 3 mil a funcion�rio por entender que a institui��o � obrigada a fornecer utiliza��o digna dos vesti�rios


10/05/2023 12:04 - atualizado 10/05/2023 12:49

chuveiro com água saindo
Empresa � condenada a indenizar funcion�rio por falta de privacidade e humilha��es na hora do banho (foto: Pixabay/Reprodu��o)
Um funcion�rio de uma empresa de fundi��o de autope�as ser� indenizado por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido a falta de privacidade ao utilizar o chuveiro no vesti�rio da firma. A decis�o � dos julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que modificaram a senten�a do ju�zo da 5ª Vara do Trabalho de Betim. Em primeiro grau, a Justi�a tinha julgado caso como improcedente.
 
O trabalhador relatou que no vesti�rio da empresa n�o havia portas nos chuveiros, e por causa disso ele era sujeitado a exposi��o humilhante, j� que os seus colegas faziam deboche sobre o seu corpo.
 
Uma testemunha afirma ter visto o autor da a��o sofrendo coment�rios depreciativos de colegas, como "baleia" e "gordo". Ela pontuou ainda que o empregado ficava insatisfeito com esses deboches, mas n�o soube dizer se algum superior hier�rquico ou outro representante da empresa tomou conhecimento da insatisfa��o do trabalhador.
 
A desembargadora, Gisele de C�ssia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu raz�o ao trabalhador. Para ela, a humilha��o vivenciada pelo empregado ficou evidente.
 
“Apesar de n�o haver obriga��o de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vesti�rios e duchas, a instala��o deveria permitir a utiliza��o digna”, diz a ju�za. 

A desembargadora reconheceu o apelo pelo dano moral ao apontar que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que fala sobre como a estrutura das instala��es dos empregados deve ser.
 
Por todas essas quest�es, a ju�za ficou em favor do autor. Na hora de decidir o valor da indeniza��o, a desembargadora levou em considera��o a extens�o do dano, a natureza pedag�gica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econ�mica das partes.
 
“O valor � suficiente para reparar a les�o, sem promover o enriquecimento sem causa da v�tima”, finaliza a desembargadora. 


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