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Estado de Minas

Di�rio Oficial publica crit�rios para interrup��o da gravidez de anenc�falo

O Conselho Federal de Medicina criou uma comiss�o de especialistas em ginecologia, obstetr�cia, gen�tica e bio�tica para definir as regras e normas


postado em 14/05/2012 07:25 / atualizado em 14/05/2012 07:44

Bras�lia – O Di�rio Oficial da Uni�o publica na edi��o desta segunda-feira os crit�rios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrup��o da gravidez no caso de fetos anenc�falos (malforma��o no tubo neural, no c�rebro). A interrup��o s� deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonogr�fico detalhado e assinado por dois m�dicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na Se��o 1 do Di�rio Oficial, p�ginas 308 e 309, est�o os seis artigos e a exposi��o de motivos.

A divulga��o dos crit�rios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autoriza��o para a interrup��o da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comiss�o de especialistas em ginecologia, obstetr�cia, gen�tica e bio�tica para definir as regras e normas. A comiss�o foi criada no dia seguinte � decis�o do STF.

A Resolu��o nº1.989, de 10 de maio de 2012, � assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corr�a, pelo secret�rio-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.

A interrup��o da gesta��o s� ser� recomendada quando houver um “diagn�stico inequ�voco de anecefalia”, conforme a decis�o do conselho. O exame ultrassonogr�fico dever� ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (tr�s meses de gesta��o), registrando duas fotografias em posi��o sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cef�lico com corte transversal (detalhando a caixa encef�lica).

Na decis�o, o CFM reitera tamb�m que os conselhos regionais de Medicina (CRMs) dever�o atuar como “julgadores e disciplinadores” da decis�o seguindo “a �tica”. Segundo a resolu��o, a gestante est� livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gesta��o ou interromp�-la, a mulher deve ter assist�ncia m�dica adequada.

A resolu��o � clara ainda na proibi��o de press�o sobre a gestante para tomar uma decis�o. “Ningu�m ser� submetido � tortura nem a tratamento desumano”, diz o texto. “O m�dico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a interrup��o da gravidez s� pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”. N�o h� detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decis�o da gestante ou do respons�vel por ela deve ser lavrada em ata.

Cabe ao m�dico, segundo a resolu��o, informar toda a situa��o � gestante, que ter� ainda liberdade para requisitar outro diagn�stico e buscar uma junta m�dica. O profissional m�dico dever� ainda comunicar � gr�vida os riscos de recorr�ncia de novas gesta��es com fetos anenc�falos e orient�-la a tomar provid�ncias contraceptivas para reduzir essas amea�as.

Na exposi��o de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distin��es que devem ser feitas entre interrup��o da gravidez, aborto e aborto eug�nico (visando ao suposto melhoramento da ra�a).

“Apesar de alguns autores utilizarem express�es 'aborto eug�nico ou eugen�sico" ou 'antecipa��o eug�nica da gesta��o', afasto-as, considerado o indiscut�vel vi�s ideol�gico e pol�tico impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aur�lio Mello.


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